PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-62.2010.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: HUGO HELTON CARVALHO CORREIA
Advogado: Marcio Venicius Silva Melo (OAB/PI 2.687)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INSTAURADORA NOS MOLDES LEGAIS. AUTORIDADE E COMISSÃO COMPETENTES. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SINDICÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A portaria que instaurou o PAD foi assinada por autoridade competente, não sendo necessária delegação de competência pelo Governador do Estado, uma vez que a autoridade pertencente ao órgão onde ocorreu a infração a instaurou. A comissão do PAD foi devidamente composta conforme a legislação aplicável, e a participação de procuradores é permitida.
2. A portaria de instauração do PAD, embora não detalhada, cumpre os requisitos legais de exposição sucinta das infrações e dispositivos legais violados. A lei permite a instauração direta do PAD sem prévia sindicância, quando há indícios de infrações graves.
3. A demissão do servidor foi fundamentada em provas suficientes, incluindo provas emprestadas de inquérito policial, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência confirma a validade das provas emprestadas em processos disciplinares, desde que garantidos esses princípios.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 636474, fls. 155-161, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo C/C Reintegração em Cargo Público, com pedido de medida liminar, ajuizada por HUGO HELTON CARVALHO CORREIA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, o autor informa que ocupava o cargo de Assistente Administrativo, desde o ano de 1980, conforme a Portaria n.º 114/80. Aponta que, em razão do Processo Administrativo Disciplinar n.º DETRAN-46/2003-LT, baseado em inquérito policial, foi demitido, sob a acusação de ter infringido os artigos 137, II e IX; 138, IX, X XI e XII e 153, IV da Lei Complementar n.º 13/94. Alega que o referido procedimento está eivado de vícios, bem como não há provas suficientes para a demissão do servidor.
O Juiz, em sede de primeiro grau, julgou improcedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. 636474, fls 167-190), HUGO HELTON CARVALHO CORREIA reitera os fundamentos da inicial. Aduz a nulidade absoluta da Portaria n.º 424/2003 (que instituiu o PAD), firmada por autoridade incompetente e por não atender aos requisitos legais, além da nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º DETRAN-46/2003-LT, devido à falta de provas; ausência de sindicância (art. 164 e seguintes da LC n.º 13/94) e cerceamento de defesa.
Em Id. 636474, fls. 199-224, a parte apelada apresentou contrarrazões. Em síntese, requer a confirmação da respeitável sentença, mantendo-a incólume, tendo em vista que a Portaria n.º 424/2003 foi firmada por autoridade competente e atende a todos os requisitos legais, bem como o referido Processo Administrativo Disciplinar n.º DETRAN-46/2003-LT. Defende que foram apresentadas provas suficientes que afastam qualquer suspeita. Além disso, sustenta que a sindicância é desnecessária no caso em comento e que não houve cerceamento de defesa, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente mantida. (Id. 865990).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Este o relatório.
VOTO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
A presente ação foi ajuizada com o fito de reintegrar o servidor público, ora autor, ao seu cargo de Assistente Administrativo no DETRAN. Na inicial, é informado que, em razão do Processo Administrativo Disciplinar n.º DETRAN-46/2003-LT, baseado em inquérito policial, este foi demitido, sob a acusação de ter infringido os artigos 137, II e IX; 138, IX, X XI e XII e 153, IV da Lei Complementar n.º 13/94.
O referido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi intentado pelo Diretor Geral do DETRAN com o objetivo apurar a responsabilidade dos servidores do órgão que haviam supostamente cometido diversos delitos, utilizando seus cargos para obter vantagens ilícitas por meio de um esquema de corrupção que envolvia funcionários públicos, membros de autoescolas e despachantes.
O autor participou desse processo em razão de seu envolvimento no esquema, principalmente com as donas da autoescola Siga Bem, a quem interessava a inclusão dos processos para exame de direção veicular a ser realizado em Campo Maior.
Como resultado, o agente público foi demitido de seu cargo. Irresignado, alega a nulidade absoluta da Portaria n.º 424/2003 (que instituiu o PAD), por ter sido firmada por autoridade incompetente e por não atender aos requisitos legais, além da nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º DETRAN-46/2003-LT, devido à falta de provas; ausência de sindicância (art. 164 e seguintes da LC n.º 13/94) e cerceamento de defesa.
Ao analisar a portaria que instaurou o PAD, constata-se que esta foi firmada por autoridade competente, uma vez que o Diretor Geral do DETRAN é hierarquicamente superior a todos os agentes públicos envolvidos. Porém, o apelante insiste em afirmar o contrário, sob o fundamento de que, em observância da Lei Complementar nº 13/94, seria necessária a delegação da competência pelo Governador do Estado. A leitura do artigo da referida lei que trata da matéria demonstra o engano do autor:
Art. 164 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância OU processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 15/08/2001)
§ 1º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governador do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 25 de 15/08/2001)
Isso porque a hipótese que é condicionada à prévia delegação por parte do Chefe do Executivo Estadual é relativa aos casos em que a autoridade que tem conhecimento da infração e a instaura é pertencente a órgão diverso do que ocorreu as condutas a serem apuradas. No caso em comento, o processo foi instaurado por autoridade que pertencia ao órgão em que os ilícitos foram praticados, sendo desnecessária qualquer delegação de competência para tanto.
Quanto à comissão responsável pelo PAD, não há que se falar em descumprimento do previsto na legislação. No art. 170 da Lei Complementar nº 13/94, são expostos os requisitos para composição desta da seguinte forma:
Art. 170 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º do art. 164, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 15/08/2001)
Assim, são evidentes os seguintes requisitos para que um servidor possa compor a comissão: ser estável, designado por autoridade competente, sendo, no caso do presidente, ocupante de cargo superior ou o mesmo nível. In casu, a comissão foi composta apenas por procuradores, ou seja, servidores estáveis, ocupantes de cargos de complexidade superior aos dos investigados.
Ainda assim, o apelante alega que não foram observados os requisitos do art. 164, conforme previsto no art. 170, acima mencionado. Segundo este, seria necessário a delegação da competência para admitir servidores de órgãos diversos na composição da comissão. Contudo, a participação de procuradores em processos dessa natureza é prevista na própria Lei Orgânica da PGE/PI, em seu art. 15, I:
Art. 15. À Procuradoria de Fiscalização e Controle de Atos Administrativos, dirigida por um Procurador de Carreira nomeado em comissão, compete:
I - receber e processar representações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
Inclusive, a inexigibilidade de que os membros da comissão sejam do mesmo órgão é ressaltada pela jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ART. 132, II, DA LEI 8.112/90. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DE SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. ART. 132 DA LEI 8.112/90. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO (AUSÊNCIA DO SERVIDOR, NO SERVIÇO, POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS) E SUBJETIVO (ANIMUS ABANDONANDI). ELEMENTOS PRESENTES, NO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
VI. Inocorrente, ainda, ofensa ao princípio do juiz natural, ao fundamento de que o Presidente da Comissão Processante é da CGU, e na ABIN. Na forma da jurisprudência, "consoante dispõe o art. 149 da Lei 8.112/1990, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado" (STJ, MS 21.120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/03/2018), o que atendido, no presente caso. Assim, a exigência legal está em que o Presidente - e também os demais membros da Comissão Processante - devam ser servidores estáveis no serviço público, não estabelecendo vedação aos que possuírem lotação em outro órgão, diverso daquele onde o indiciado seja lotado, nem que possuam as mesmas credenciais de segurança do impetrante, a fim de apurar as faltas que lhe foram imputadas. Nesse sentido: STJ, MS 17.053/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/09/2013.
(...)
XV. Mandado de Segurança denegado.
(STJ - MS: 17796 DF 2011/0269833-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
Acerca da alegação de que a portaria instauradora do PAD teria sido expedida de forma genérica, sem especificar os fatos, as infrações e as tipificações legais, é previsto pela Lei Complementar 13/94, no parágrafo único do art. 172, que “O ato de instauração conterá a exposição sucinta da infração administrativa ou a indicação dos dispositivos legais violados e a qualificação do acusado”, uma vez que o detalhamento das condutas é feito com o decorrer da investigação, que busca justamente apurar a situação.
Por sua vez, a Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça diz que "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".
Assim, em análise da referida portaria, é possível aferir que esta expôs as condutas que seriam investigadas, bem como a sua possível tipificação legal, litteris:
“(...) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar fraudes constatadas na obtenção de carteiras de habilitação CNHs, através da adulteração de documentos públicos, na aplicação e correção das provas respectivas, mediante pagamento, fatos estes configurados como Improbidade Administrativa e infração disciplinar, estando relacionados à prática de corrupção passiva, concussão, prevaricação e advocacia administrativa (...)”
Além disso, não é exigível a prévia instauração de uma sindicância para intentar um PAD. Na verdade, ambos os meios de apuração são cabíveis a depender da situação fática. Por um lado, a sindicância é um procedimento preliminar e investigativo destinado a apurar fatos, reunir informações e evidências sobre possíveis irregularidades, tendo como objetivo verificar se há elementos suficientes para instaurar um processo mais formal. Por outro, o PAD é um procedimento formal e punitivo destinado a apurar infrações administrativas e aplicar penalidades aos servidores públicos, utilizado quando há indícios de faltas graves.
Logo, tendo em vista que na hipótese em apreço já havia indícios de condutas graves realizadas pelos agentes, principalmente em sede de inquérito policial, instaurou-se devidamente o PAD.
Por fim, a demissão do servidor foi embasada em provas suficientes, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa durante todo o processo.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD limita-se a verificar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não é permitida a incursão no mérito administrativo, impedindo a análise e valoração das provas presentes no processo disciplinar. A propósito: MS 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021; AgInt no MS 22.629/DF, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; AgInt no MS 22.919/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 8/11/2021.
No caso em análise, o envolvimento do autor nas condutas apuradas foi constatado através de prova emprestada de inquérito policial, principalmente em razão de interceptações telefônicas realizadas, bem como, pelos testemunhos.
Destaca-se que o STJ possui entendimento consolidado de que é possível utilizar provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: RMS 55.785/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; AgInt no RMS 44.643/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/11/2017.
Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 591/STJ, verbis:
"É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
Desse modo, é perceptível que o apelante falhou em demonstrar a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido o referido PAD realizado em conformidade com a legislação pátria, oportunizando-se todos os meios de defesa possíveis ao autor desde a sua instauração.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/09/2024
0000930-62.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlebiscito
AutorHUGO HELTON CARVALHO CORREIA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024