Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800170-23.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ART. 18, § 3º DA LEI 9099/95. CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800170-23.2023.8.18.0141 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800170-23.2023.8.18.0141

RECORRENTE: FRANCISCO MUNIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELYOMAR INACIO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: CLEIDIANE ROSA ARAUJO DA SILVA, GUSTAVO CAUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GLENIO CARVALHO FONTENELE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

  1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ART. 18, § 3º DA LEI 9099/95. CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800170-23.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO MUNIZ DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELYOMAR INACIO DE OLIVEIRA - PI21156-A

RECORRIDO: CLEIDIANE ROSA ARAUJO DA SILVA, GUSTAVO CAUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do ocasionado por conduta da parte ré. Anexa aos autos comprovante de pagamento das despesas efetuadas e fotografias do acidente.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente em parte o pedido do autor para:


Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar os requeridos CLEIDIANE ROSA ARAUJO DA SILVA e GUSTAVO CAUE DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.230,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais) a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária desde a data do evento danoso (29/10/2021). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para, preliminarmente, extinguir o processo pela ilegitimidade passiva e pela incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julgar improcedentes os pleitos iniciais (ID 12725451).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 12725458).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para a alegação da ilegitimidade passiva.

No tocante à alegação de vício na citação, inicialmente, existe aviso de recebimento assinado pelo réu (ID 12725424). Ademais, observa-se que o art. 18, § 3º da Lei 9.099/95 afirma que o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Assim, dos autos, observa-se que o réu compareceu a todos os termos do processo, apresentando contestação através de advogado devidamente habilitado e comparecendo em audiência. Assim, não há vício a ser sanado.

Não está configurada, portanto, culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva da vítima, sendo notável que o infortúnio ocorreu, tão somente, em razão da conduta da parte autora.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800170-23.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO MUNIZ DA SILVA

Réu

CLEIDIANE ROSA ARAUJO DA SILVA

Publicação

03/09/2024