TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800170-23.2023.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCO MUNIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELYOMAR INACIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CLEIDIANE ROSA ARAUJO DA SILVA, GUSTAVO CAUE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GLENIO CARVALHO FONTENELE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800170-23.2023.8.18.0141 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do ocasionado por conduta da parte ré. Anexa aos autos comprovante de pagamento das despesas efetuadas e fotografias do acidente. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente em parte o pedido do autor para: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar os requeridos CLEIDIANE ROSA ARAUJO DA SILVA e GUSTAVO CAUE DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.230,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais) a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária desde a data do evento danoso (29/10/2021). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para, preliminarmente, extinguir o processo pela ilegitimidade passiva e pela incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julgar improcedentes os pleitos iniciais (ID 12725451). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 12725458). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO MUNIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELYOMAR INACIO DE OLIVEIRA - PI21156-A
RECORRIDO: CLEIDIANE ROSA ARAUJO DA SILVA, GUSTAVO CAUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para a alegação da ilegitimidade passiva. No tocante à alegação de vício na citação, inicialmente, existe aviso de recebimento assinado pelo réu (ID 12725424). Ademais, observa-se que o art. 18, § 3º da Lei 9.099/95 afirma que o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Assim, dos autos, observa-se que o réu compareceu a todos os termos do processo, apresentando contestação através de advogado devidamente habilitado e comparecendo em audiência. Assim, não há vício a ser sanado. Não está configurada, portanto, culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva da vítima, sendo notável que o infortúnio ocorreu, tão somente, em razão da conduta da parte autora. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800170-23.2023.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO MUNIZ DA SILVA
RéuCLEIDIANE ROSA ARAUJO DA SILVA
Publicação03/09/2024