PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800291-77.2021.8.18.0058
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
Advogada: Isabel Figueiredo da Fonseca Neta - (OAB PI/12939-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.
2. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
3. O juiz não está obrigado a notificar previamente a Defensoria Pública Estadual ou mesmo o Estado para que designe defensor público, podendo nomear ex officio advogado dativo, quando notória a inexistência desse profissional na Comarca.
4. Por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, a indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
5. Comprovada a prestação do serviço, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais, que foram considerados pelo Juiz no momento da nomeação, sob risco de enriquecimento ilícito.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausência de intervenção ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 16647611 oriunda da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, a autora informa que na Ação de Guarda Judicial nº 0000113-45.2013.8.18.0058, os requeridos foram citados mas não apresentaram contestação. Assim, ante a ausência da Defensoria Pública Estadual na Comarca de Jerumenha-PI, o Juízo desta Comarca, nomeou-a para atuar como curadora especial, conforme dispõe na decisão em anexo (Id. 16647597). Logo, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento em 40 URHS (Unidade Referencial de Honorários), a título de honorários advocatícios, serviço desempenhado na qualidade de advogado dativo.
O Juiz de origem, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ACOLHEU os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA NOMEADA em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, devendo incidir correção monetária (IPCA) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97), contados da publicação desta sentença.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação em Id. 16647612. Em suas razões, o apelante sustenta que a nomeação em questão ocorreu sem que tenha sido facultado ao Estado do Piauí ou à Defensoria Pública do Estado do Piauí a possibilidade de manifestação no curso da ação, mesmo porque sequer foi dada ciência ao ente público, violando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Ressalta que não há motivos para a condenação do Estado, visto ter Defensoria na localidade onde houve a audiência e não ter sido comprovado nos autos a impossibilidade de sua atuação. Subsidiariamente, aduz que em virtude da responsabilidade decorrente da autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública do Estado, esta possui legitimidade para discutir e arcar com as consequências de sua suposta omissão, devendo eventual determinação para pagamento de honorários por ausência de sua atuação ser suportada exclusivamente pelo orçamento da Instituição retro. Logo, requer a improcedência do pleito inicial.
A apelada apresentou contrarrazões no feito em Id. 16647613. Em síntese, requer o improvimento do apelo do réu, reiterando os fundamentos da inicial.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 16873666).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à condenação em honorários para defensor dativo em decisão em processo referente à guarda judicial. Sabe-se que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, conforme prescrição constitucional do art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
Nas hipóteses de nomeação ad hoc de defensor dativo, que assegura ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a fixação de honorários advocatícios é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacificado do Colendo do Supremo Tribunal Federal: “Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado” (STF, 1ª Turma, RE's 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves - Informativo do STF 188).
O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê expressamente no art. 22, § 1º que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O defensor dativo tem, portanto, direito a honorários, o que decorre da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, cuja execução pode se dar de plano, independentemente de processo de conhecimento anterior ou qualquer outra forma de ciência da Fazenda Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação no processo de execução dos referidos honorários é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5.°, da Constituição Federal.
Inclusive, o juiz não está obrigado a notificar previamente a Defensoria Pública Estadual ou mesmo o Estado para que designe defensor público, podendo nomear ex officio advogado dativo, quando notória a inexistência desse profissional na Comarca. Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunal pátrio:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. APELO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE NÃO SER PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA REGIÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA PELO PROFISSIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. II. Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual, situada na capital do Estado, para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88). IV. Apelação à qual se NEGA PROVIMENTO .
(TJ-BA - APL: 03024998020128050022, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2017)
Ademais, como o pagamento de honorários advocatícios decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), é desnecessária a participação da Fazenda Pública no processo que deu origem à decisão, que serviu de título para propositura de execução.
Quanto à inexistência de provas de efetiva viabilização do direito de defesa do acusado no processo e à presença de Defensoria Pública na Comarca, lemos na decisão que nomeou a autora à função o seguinte:
“Compulsando os autos, verifico que procedida à citação dos genitores da menor, estes quedaram-se inertes, não apresentando contestação, motivo pelo qual fora decretado sua revelia (fls. 25).
Dessa forma, uma vez que o decreto de revelia, tratando-se de interesse de menor, não se aplica as consequências previstas no art. 344 do CPC/2015, faz-se necessário, diante da inércia dos representantes da menor, a nomeação de curador especial para a defesa dos seus interesses, na forma do art. 72, I do NCPC, declarando nulo os atos posteriores à decisão que decretou a revelia.
Ante o exposto, nomeio a advogada Dra. ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA para atuar como curadora especial (...)”.
Assim, diante da ausência da Defensoria Pública que atendesse a região à época e tratando-se de poder-dever do magistrado nomear um defensor dativo ao necessitado, tendo em vista tratar-se de processo que envolve menor, a fim de cumprir os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, não merece reparo a sentença ora vergastada.
Por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, a indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não é outro o entendimento adotado por esta Corte, consoante excerto abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA – DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – INDEFERIMENTO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MÚNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA QUAL SE INSERE O ÓRGÃO - INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 22, DO ESTATUTO DA OAB – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como, também, a gratuidade de defesa técnica, por advogado.
2. Embora, em regra, a obrigação de defender o réu hipossuficiente tenha de recair sobre a Defensoria Pública, deve o juiz, caso o defensor público não o faça ou não apresente justificativa plausível, a fim de defendê-lo, nomear-lhe defensor dativo, cujos honorários devem ser arbitrados e pagos de acordo com o disposto no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ
3.Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0712833-70.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020 )
Assim, comprovada a prestação do serviço, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais, que foram considerados pelo Juiz no momento da nomeação, sob risco de enriquecimento ilícito.
Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de intervenção ministerial.
É como voto.
Teresina, 15/07/2024
0800291-77.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024