Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0019334-54.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0019334-54.2016.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade]

APELANTE: ARTUR VINICIUS CUNHA DE SOUSA, RAIMUNDO ALDARIO FERREIRA LIMA, PEDRO LIMA DOS SANTOS FILHO, RAMON DE SOUSA RODRIGUES, RAIMUNDO DE SOUSA ALVES

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA TEVE OBJETO ESVAZIADO. RECURSO PREJUDICADO. PRETENSÃO ALCANÇADA POR FORÇA DE ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO NOMEAR OS IMPETRANTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO EXTINTO COM BASE NOS ARTS. 485, VI E 932, III, CPC.


1. Exposição Fática


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Artur Vinícius Cunha de Sousa e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0019334-54.2016.8.18.0140, na qual julgou extinto o processo por perda de objeto.


Em Sentença ID 4564334, o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC por entender que houve a superveniente perda do objeto da demanda quando a Administração Municipal realizou a convocação e nomeação dos impetrantes/recorrentes administrativamente.


Insatisfeitos, os impetrantes interpuseram recurso de Apelação ID 4564340 apresentando uma exposição fática da demanda e defendendo que não houve a perda de objeto, argumentando que os efeitos da nomeação devem ser observados desde a data da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012335-0 (0012335-20.2016.8.18.0000). E que por força de descumprimento de decisão no referido agravo existe o direito e executar um valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa. Ao final, requer seja reformada a sentença para confirmar a decisão liminar deferida no agravo de instrumento.


Devidamente intimado, o Município de Teresina – PI apresentou Contrarrazões ID 4564343, trazendo uma síntese e defendendo que os recorrentes não possuem direito líquido e certo a nomeação, pois não foram aprovados dentro do número de vagas do concurso. E que o Município nomeou todos os candidatados aprovados dentro do número de vagas. Também defende que o Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado com a superveniência da sentença. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 12748140, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.


Em Parecer ID 5042807, o representante do Ministério Público Superior opinou extinção do processo sem resolução de mérito em razão da nomeação dos impetrantes pela Administração Municipal, ou seja, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório.


2. Fundamentos


Em que pesem os argumentos apresentados pela parte recorrente/impetrante, observa-se que a pretensão dos impetrantes é alcançar a nomeação no concurso para a Guarda Municipal de Teresina – PI. O que restou esvaziado com a nomeação administrativa realizada pelo próprio Município.


Quanto ao Agravo de Instrumento, e a decisão por ventura proferida nele, destaca-se que houve a sua perda superveniente de objeto com o julgamento do processo principal com a sentença proferida.


E também restou prejudicado o objeto da demanda como um todos em razão da administração pública ter nomeado os impetrantes.


Dessa forma, julga-se prejudicado o presente recurso de Apelação em razão da perda superveniente do objeto da demanda com a nomeação administrativa dos impetrantes com base nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 20 de junho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019334-54.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0019334-54.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ARTUR VINICIUS CUNHA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

21/06/2024