Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755728-12.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755728-12.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: YOLANDA SILVA ALVES


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TEMA 1150. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

1. Relatório 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por YOLANDA SILVA ALVES, ora agravada, em desfavor do Banco agravante, afastou as preliminares suscitadas neste instrumento, intimando, por conseguinte, a instituição bancária para a produção de provas. 

Em suas razões (ID.: 2216331), o agravante alega, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito. 

Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada. 

Contrarrazões apresentadas no ID.: 2355023. 

Em Decisão constante no ID.: 2500989, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 

É o relatório. 

  

2. Fundamentação 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos: 

  

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

  

Nesse contexto, não assiste razão ao Banco Agravante. 

Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do Agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco Recorrente como administrador do programa. 

Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 

Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. 

De acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” 

Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do Agravante para integrar o polo passivo da demanda. 

Por fim, concernente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Banco Agravante, conforme expressamente definido no Tema supramencionado. 

 

3. Dispositivo 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

Em razão do julgamento do presente instrumental, com base em precedente vinculante do STJ, fica prejudicada a análise do Agravo Interno interposto. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755728-12.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0755728-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

YOLANDA SILVA ALVES

Publicação

21/06/2024