TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002331-18.2018.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO
1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e nos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
2. Não deve prosperar a tese defensiva de ausência de dolo em razão da ebriedade do acusado, haja vista que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP).
3. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade..
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Criminal Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no arts. 129, § 9º, e 147, c/c artigo 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei 11.340/2006.
Em suas razões pleiteia sucintamente a reforma da sentença pugnando pela absolvição pelo crime de ameaça diante da ausência do elemento subjetivo do tipo e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id.15177878.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 7195425, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
O Apelante alega a inexistência do elemento subjetivo do tipo de ameaça, consistente na vontade específica de intimidar a vítima, vindicando sua absolvição, visto que encontrava-se sob evidente influência de bebidas alcoólicas no momento em que cometeu o crime.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova o dolo na prática do crime de ameaça perpetrada contra a vítima.
Em seu depoimento, o réu Fernando Alves de Holanda Júnior confirmou que foi o autor das agressões e disse que os fatos narrados pela vítima realmente aconteceram, mas alega em sua defesa que a vítima também teve comportamentos violentos, pois lhe arranhou e deixou marcas em seu corpo. Disse que na data dos fatos estava sob efeito de bebida alcoólica e que houve uma discussão por causa do retrovisor, dentro do quarto. Nesta ocasião, xingou a vítima e “foi pra cima dela”. Afirma não lembrar se a chutou e se ela caiu no chão.
Indagado sobre o laudo pericial juntado aos autos, que confirma as agressões sofridas pela vítima, o acusado disse que não tem nada a declarar. Por fim, afirmou que as discussões entre ele e a companheira são constantes dentro de casa, mas que ambos não tomam a iniciativa de se separarem.
Verifica-se, pois, que a conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto nos artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal, uma vez que agrediu fisicamente a vítima e prometeu-lhe causar mal injusto.
Face à presença de laudo pericial que atesta ofensa à integridade física da vítima (id. 15177874, fl. 11), além de seu depoimento robusto e da confissão do réu, há elementos suficientes que atestam a autoria e a materialidade do crime por parte do acusado.
Ora, a comprovação da intimidação da ofendida, que sentiu temor da ameaça efetivamente se concretizar, conjugada com a vontade do réu ao gesticular a ameaça, afastam a argumentação de ausência de provas para a condenação.
Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja relevada, o relato é de elevada importância, sobretudo ao verificar que as circunstâncias narradas estão amparadas por outros elementos de prova.
Sob outra perspectiva, refutando a tese defensiva de ausência de dolo em razão da ebriedade do acusado, tem-se que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP):
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Colaciono jurisprudências nesse teor:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) (grifo nosso)
Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça, na esteira do artigo 147, do Código Penal c/c com a Lei nº 11.340/2006.
B) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL
A defesa técnica alega, ainda, que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas equivocadamente, de maneira que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Dá análise dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime, inexistindo, assim, qualquer caráter desproporcional na fixação da reprimenda, que se deu dentro do livre convencimento motivado do julgador, utilizando-se do quantum de 1/6 para majora a pena-base na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Corroborando esse entendimento cumpre salientar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifo nosso)
Isto posto, não há que se falar em redução da pena base, posto que sua exasperação foi devidamente justificada pela douta magistrada de primeiro grau, razão pela qual o pleito do acusado não merece prosperar.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 13/07/2024
0002331-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024