Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0002331-18.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO 1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e nos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 2. Não deve prosperar a tese defensiva de ausência de dolo em razão da ebriedade do acusado, haja vista que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). 3. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002331-18.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002331-18.2018.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO

1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e nos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

2. Não deve prosperar a tese defensiva de ausência de dolo em razão da ebriedade do acusado, haja vista que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP).

3. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade..

 

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por  FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR  em face da sentença proferida  pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Criminal Comarca de Teresina-PI, que o condenou  à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no arts. 129, § 9º, e 147, c/c artigo 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei 11.340/2006.

Em suas razões pleiteia sucintamente  a reforma da sentença pugnando pela absolvição pelo crime de ameaça diante da ausência do elemento subjetivo do tipo e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id.15177878.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 7195425, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.



II. PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO


O Apelante alega a inexistência do elemento subjetivo do tipo de ameaça, consistente na vontade específica de intimidar a vítima, vindicando sua absolvição, visto que encontrava-se sob evidente influência de bebidas alcoólicas no momento em que cometeu o crime.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova o dolo na prática do crime de ameaça perpetrada contra a vítima.

Em seu depoimento, o réu Fernando Alves de Holanda Júnior confirmou que foi o autor das agressões e disse que os fatos narrados pela vítima realmente aconteceram, mas alega em sua defesa que a vítima também teve comportamentos violentos, pois lhe arranhou e deixou marcas em seu corpo. Disse que na data dos fatos estava sob efeito de bebida alcoólica e que houve uma discussão por causa do retrovisor, dentro do quarto. Nesta ocasião, xingou a vítima e “foi pra cima dela”. Afirma não lembrar se a chutou e se ela caiu no chão.

Indagado sobre o laudo pericial juntado aos autos, que confirma as agressões sofridas pela vítima, o acusado disse que não tem nada a declarar. Por fim, afirmou que as discussões entre ele e a companheira são constantes dentro de casa, mas que ambos não tomam a iniciativa de se separarem.

Verifica-se, pois, que a conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto nos artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal, uma vez que agrediu fisicamente a vítima e prometeu-lhe causar mal injusto.

Face à presença de laudo pericial que atesta ofensa à integridade física da vítima (id. 15177874, fl. 11), além de seu depoimento robusto e da confissão do réu, há elementos suficientes que atestam a autoria e a materialidade do crime por parte do acusado.

Ora, a comprovação da intimidação da ofendida, que sentiu temor da ameaça efetivamente se concretizar, conjugada com a vontade do réu ao gesticular a ameaça, afastam a argumentação de ausência de provas para a condenação.

Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja relevada, o relato é de elevada importância, sobretudo ao verificar que as circunstâncias narradas estão amparadas por outros elementos de prova.

Sob outra perspectiva, refutando a tese defensiva de ausência de dolo em razão da ebriedade do acusado, tem-se que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP):


Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

 

Colaciono jurisprudências nesse teor: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).

2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) (grifo nosso)

 

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça, na esteira do artigo 147, do Código Penal c/c com a Lei nº 11.340/2006.


B) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL

A defesa técnica alega, ainda, que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas equivocadamente, de maneira que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Dá análise dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime, inexistindo, assim, qualquer caráter desproporcional na fixação da reprimenda, que se deu dentro do livre convencimento motivado do julgador, utilizando-se do quantum de 1/6 para majora a pena-base na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Corroborando esse entendimento cumpre salientar:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifo nosso)

 

Isto posto, não há que se falar em redução da pena base, posto que sua exasperação foi devidamente justificada pela douta magistrada de primeiro grau, razão pela qual o pleito do acusado não merece prosperar.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 


Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0002331-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024