Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0010577-35.2019.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROJETO DE IRRIGAÇÃO. NÃO ENTREGA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010577-35.2019.8.18.0118 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010577-35.2019.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, LETICIA REIS PESSOA, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RECORRIDO: TIAGO DIAS LIMA

Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROJETO DE IRRIGAÇÃO. NÃO ENTREGA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010577-35.2019.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
Advogados do(a) RECORRENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-A

RECORRIDO: TIAGO DIAS LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE LIMINAR em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes da não entrega de mercadorias, adquiridas para concretização de projeto de irrigação em seu imóvel, pela empresa recorrente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:

Ante o exposto, com base nas razões acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar condenar a parte requerida ELETRICA E HIDRAULICA LTDA no pagamento pecuniária a título de por perdas e danos, no valor de R$ 9.664,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da citação.  

Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55).  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: que a relação jurídica entre as partes é baseada em cédula de crédito rural, da prescrição aplicável; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a não entrega das mercadorias adquiridas. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.

Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0010577-35.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

TIAGO DIAS LIMA

Publicação

28/08/2024