Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0001156-78.2011.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento pacificado nas jurisprudências dos tribunais pátrios, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. O que não ocorreu no caso em explanação. O credor diligenciou no sentido de rever seu crédito em todas as determinações proferidas pelo magistrado a quo. Logo, por qualquer ângulo que se analise o pleito, forçosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, também não restou configurada a inércia do exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser anulada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001156-78.2011.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001156-78.2011.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento pacificado nas jurisprudências dos tribunais pátrios, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. O que não ocorreu no caso em explanação. O credor diligenciou no sentido de rever seu crédito em todas as determinações proferidas pelo magistrado a quo. Logo, por qualquer ângulo que se analise o pleito, forçosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, também não restou configurada a inércia do exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser anulada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, anular a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução. Custas recursais ao final, pelo vencido.


                  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS contra sentença (ID 15293187), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, ora apelado. 

Sentenciando, o magistrado de piso, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGUIU A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais.

Insatisfeito, o Banco aparelhou recurso de Apelação (Id 15293190), aduzindo pela inocorrência da prescrição intercorrente, posto que o magistrado a quo julgou o feito equivocadamente pela suposta desídia da parte autora. Relata que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução. Narra que os pedidos de suspensão realizados, aconteceram por conta dos normativos federais, sendo deferidos pelo juízo a quo; que a demora na tramitação do processo não se deve ao Banco Exequente, mas à morosidade do próprio judiciário. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente para, anular a sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da ação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 15293196), refuta as premissas levantadas e requer seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da decisão em todos os termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 

 

 

É o relatório.

Passo ao  voto. 

 

 



Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não ficou paralisada sem impulso da parte exequente, porém, o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando o feito nos termos do art. 924, V, do CPC, extinguindo a Execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Trazendo ao caso dos autos, é notório que o exequente, ora apelante, não se manteve inerte, tendo sempre que intimado, se manifestado nos autos requerendo o prosseguimento dos atos executivos, conforme consta do despacho (Id 15293170) do juiz de piso, pelo qual determinou a intimação do autor datado de 06/05/2020, para se manifestar no prazo de (10) dias, tendo o autor se manifestado em 24/06/2020 (Id 15293172). Portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente por desídia da parte exequente.

POIS BEM.

Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

No caso dos autos, nenhum deles se consumou.

A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, advindo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.

Nos ensinamentos de Vilson Rodrigues Alves, a respeito, esclarece que:

Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.

(...)

Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).

Nestes contextos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.

Com efeito, no caso dos autos, verifica-se a ausência de comportamento desidioso da parte exequente que pudesse admitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Primeiramente, tem-se que em junho de 2011 a parte apelante havia requerido a intimação do apelado para o pagamento do valor de R$ 19.954,41 (dezenove mil novecentos cinquentas e quatro reais e quarenta e um centavos) sendo o requerido/apelado citado para pagar o débito exequendo, não procedendo com o depósito.

Após, a apresentação de embargos à execução pelo executado, o exequente requereu a penhora de bens do exequente. Impugnação aos embargos à execução (Id 15293113, p. 101/114). Em seguida, o autor requereu a suspensão do processo até 29/12/2017, despachando o juízo a quo, determinou a suspensão, com a intimação do executado para se manifestar interesse na renegociação Id 15293113, p. 119), deixando de se manifestar o executado. Ato contínuo, o juízo a quo determinou com o fim do prazo de suspensão, intimar o autor para no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no feito. Manifestação do banco (Id 15293113, p. 138/139), requerendo novamente a suspensão dos autos até 27/12/2018, nos termos da Lei 13.606/2018. Despacho proferido (Id 15293113), suspendendo a execução como requerida pelo autor e intimação do devedor se manifestar. Novo pedido do Banco para suspender o feito até 30/12/2019, sendo deferido o pedido (Id 15293113, p. 150), determinando a intimação do executado se manifestar. Após transcorrido o prazo, o magistrado a quo, determinou a intimação do autor para em 10(dez) dias manifestar interesse no feito, despacho (Id 15293170), datado de 06/05/2020. Em seguida o banco requereu o prosseguimento da penhora dia 22/06/2020.

Em 19/10/2021, foi proferida sentença (Id 15293174), o juízo de piso rejeitou os embargos à execução, julgando-os improcedentes, prosseguindo-se com a execução. Em 21/03/2022, o autor/apelante requereu a realização da penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da execução. Transitada em julgado a sentença dos embargos à execução em 10/03/2022. Despacho (Id 15293183), determinando a intimação do executado se já pagou a dívida. Certidão (Id 15293185), certificando que o executado já havia sido citado para pagamento da dívida desde 22/06/2011 (Id 5737988).

E, apenas em setembro de 2023 (Id 15293187), é que foi julgada a Ação Executória, da seguinte forma:

Do expostoà luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 

Insatisfeito, o Banco atravessou recurso de Apelação (Id 15293190), aduzindo pela inocorrência da prescrição intercorrente, posto que o magistrado a quo julgou o feito equivocadamente pela suposta desídia da parte autora.

Como se percebe da descrição dos fatos narrados, tem-se que por várias vezes a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, inclusive para penhora de bens exequendo, não tendo havido sequer uma ocasião em que os magistrados de primeiro grau se manifestassem a respeito de tais pedidos, tanto para deferir ou indeferir tais pedidos.

Ora, uma vez que a parte exequente se manifestou no sentido de requerer as diligências necessárias à satisfação do seu crédito e que tais diligências não foram sequer executadas, porquanto não se deu início à tentativa de constrição de bens.

Assim, considerando a não ocorrência de desídia do apelante, porquanto adotou todas as medidas cabíveis à satisfação do seu crédito, não sendo possível a extinção da execução. Desse modo, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.

Vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DUPLICATA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 1.056 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, firmou a seguinte tese: "O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, (...)". Restando demonstrado que o processo não se encontrava suspenso no início de vigência do CPC/2015, incabível a aplicação do art. 1.056 do diploma processual civil. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. Sentença cassada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0555.12.000424-0/002, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da sumula em 30/11/2021) grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO - INÉRCIA - DECISÃO MANTIDA. (...). 2. Não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do exequente, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.021403-7/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da sumula em 18/08/2021), grifo nosso.

 

Logo, por qualquer ângulo que se analise o pleito, forçosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, também não restou configurada a inércia do exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser anulada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, anular a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução.

Custas recursais ao final, pelo vencido.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0001156-78.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE RIBAMAR COSTA

Publicação

30/08/2024