TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803144-62.2022.8.18.0078
RECORRENTE: JOAO ALVES DE LACERDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES DE LACERDA
RECORRIDO: IVAN, ANTONIO IVAM DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: THALIS MARTINS BATISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE GADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DO REQUERIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS VALORES NEGOCIADOS PARA CADA TIPO DE ANIMAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE SUSTENTAR OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DEVER DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803144-62.2022.8.18.0078 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou junto ao requerido um contrato de compra e venda de cinquenta vacas, cada uma no valor de R$ 3.000,00, e cinquenta garrotes, cada um no valor de R$ 1.000,00, totalizando um valor de R$ 200.000,00. Todavia, sustenta o autor que somente recebeu o pagamento da quantia de R$ 185.000,00, razão pela qual requer a condenação do requerido no pagamento restante. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que “a inadimplência contratual requer prova segura e conclusiva, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, na medida em que as provas produzidas sob o crivo do contraditório colidem com as alegações da parte autora, de modo que sua versão carece de credibilidade.’’. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a comprovação em juízo dos fatos constitutivos do seu direito e a procedência da demanda. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO ALVES DE LACERDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ALVES DE LACERDA - PI6006-A
RECORRIDO: IVAN, ANTONIO IVAM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THALIS MARTINS BATISTA - PR87998-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0803144-62.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOAO ALVES DE LACERDA
RéuIvan
Publicação22/08/2024