
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0754368-03.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização, Liberdade Provisória]
PACIENTE: NAIDILENE DE SOUSA RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de prisão domiciliar à paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva em razão da necessidade de cuidado dos filhos;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Vitor de Lima Vasconcelos, apontando como paciente Naidilene de Sousa Ribeiro e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina (origem: 0800422-66.2024.8.18.0084).
A impetração, sinteticamente, se insurge contra a decisão a quo que impôs a segregação contra a paciente por entender não ser a gravidade em abstrato motivo legal para prisão cautelar, assim como ausente indícios de que a acusada, em liberdade, ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica. Afirmou ainda que a paciente possui 4 (quatro) filhos menores de 12 (doze) anos, o mais novo ainda em estado de amamentação e portador de doença cardíaca, com uso contínuo de medicamentos. (Id. 16688718)
Requereu ao final, a concessão de liminar para suspensão da decisão e no mérito, a concessão da ordem e expedição do competente alvará de soltura da paciente.
Juntou documentos. (Id. 16688719 e ss.)
Pedido liminar indeferido sob Id. 16688926.
Encaminhado os autos à autoridade coatora, não houve resposta.
Parecer Ministerial sob Id. 17772034 opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da liberdade provisória diante da ausência de elementos que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade da paciente, ré primária, continuar com os cuidados dos filhos, embora, diga-se de passagem, o tenha exposto de forma nebulosa.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos foram empregados no pedido de revogação da prisão preventiva em primeiro grau (id. 56333125), os quais foram devidamente revistos e analisados pelo magistrado singular em nova decisão proferida na data de 17/05/2024, nos autos dos processos nº 0800422-66.2024.8.18.0084, Id. 57438665, após a impetração deste remédio constitucional.
À vista disto, verifica-se que o magistrado, singular já levou em consideração as argumentações aqui expostas, quais sejam, a requerente não ostentar antecedentes criminais, ser domiciliada na comarca e ser mãe de quatro filhos, os quais precisam de seus cuidados. Nesse sentido, o magistrado singular, de forma humanitária, concedeu a conversão de preventiva em domiciliar, vejamos:
“Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada formulado pela defesa em ID 56333125 tenho por indeferir, substituindo, contudo, a prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar.
A prisão domiciliar, a teor do art. 317 do Código de Processo Penal, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, encontrando-se as hipóteses autorizadoras dispostas nos incisos do art. 318, dentre elas, quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, hipóteses legais essas que se amoldam ao caso em análise, não sendo o crime imputado à acusada – tráfico de drogas - cometido com violência, com grave a ameaça à pessoa ou praticado em desfavor de seus filhos (CPP, art. 318-A), o que, ante o preenchimento dos requisitos legais, autoriza, por se revelar útil e suficiente como alternativa à segregação cautelar, a substituição da prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar.
No presente caso, a requerente não ostenta antecedentes criminais (ID 56333129), sendo domiciliada na comarca e tendo comprovado documentalmente ser mãe de quatro filhos (ID 56333133), sendo três filhos menores de 12 anos, com um dos filhos com pouco mais de um ano de idade (ID 56333133 - Pág. 3), se afigurando por desnecessária a produção de prova da imprescindibilidade dos cuidados da mãe aos filhos menores ante a presunção legal da indispensabilidade dos cuidados maternos (art. 4º, §6º, IV, ‘b’ da Resolução CNJ nº 369/2021).”
Por esses termos, entendeu ainda o Parquet, em parecer opinativo, que não há mais interesse e utilidade no prosseguimento do feito, vejamos:
“Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito.
Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus.”
Ademais, por amor ao debate, considero ainda que, em primeiro momento, a conversão do flagrante em preventiva é revestida de legalidade face a necessidade de acautelamento da ordem pública, em razão da quantidade de droga encontrada em posse da paciente, bem como os valores em dinheiro trocado e o reconhecimento da comercialização de substâncias ilícitas em sede de inquérito policial pela própria paciente.
Nesse sentido, entendo que não há motivo para a soltura irrestrita da paciente e, diante do acautelamento domiciliar concedido pelo magistrado singular, resta o presente mandamus prejudicado. Nesse sentido dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da conversão em prisão domiciliar, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0754368-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDespenalização / Descriminalização
AutorNAIDILENE DE SOUSA RIBEIRO
Réu Publicação21/06/2024