TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-58.2022.8.18.0009
RECORRENTE: SERGENILDES MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800649-58.2022.8.18.0009 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que ao solicitar uma inscrição para seu imóvel na empresa de energia informada de que já existia uma unidade consumidora vinculada ao seu nome e com um débito no valor de R$241,97 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). No entanto, a postulante nunca residiu no imóvel onde consta o referido débito. Ao final, requer que a empresa requerida efetue a inscrição da unidade consumidora do imóvel pertencente à autora, além de indenização por danos morais Sobreveio sentença que julgou totalmente parcialmente procedente a demanda para: 1.DECLARAR a inexistência do débito em aberto vinculado à Unidade Consumidora n.º 1803200-1, com relação à parte autora; 2. DETERMINAR que a requerida desvincule definitivamente o nome e CPF da autora da unidade consumidora n.° 1803200-1, situada na QUADRA P, LOTE 02, no Residencial Parque Brasil, e proceda com a devida inscrição da unidade consumidora referente ao imóvel situado na QUADRA N, CASA 06, do Residencial Parque Brasil II, nesta capital, em nome da autora. 3. DETERMINAR, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, pelos débitos questionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis, pois teve seu nome maculado por dívida que não era sua e por necessidade ter que residir na casa de sua mãe, visto que não há unidade consumidora de energia em sua residência, ou seja, nunca houve qualquer ligação de energia na sua residência. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: SERGENILDES MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação através da qual a autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da demora na ligação do serviço de energia elétrica em sua residência, sob a justificativa de que existia débito anterior em nome da recorrente, demanda julgada parcialmente procedente na origem. Inicialmente, mister ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista, isto é, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração na falha na prestação de serviço. Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual caberia a concessionária recorrida comprovar o fornecimento da rede de energia elétrica no prazo legal. O artigo 91 da Resolução 1.000 da ANEEL prevê que a distribuidora tem o prazo de 45 dias para realizar os procedimentos necessários para a obtenção da conexão desde a solicitação até o início do fornecimento, ipsis litteris: Art. 90. Nos casos enquadrados na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, os procedimentos necessários para a obtenção da conexão desde a solicitação até o início do fornecimento devem ser realizados em até 45 dias. §1º A distribuidora deve observar os seguintes prazos, contados sucessivamente a partir da solicitação do orçamento de conexão: I - até 10 dias: para a distribuidora elaborar e fornecer ao consumidor o orçamento de conexão, entregar os contratos e o documento ou meio para o pagamento se houver participação financeira; II - até 5 dias: para o consumidor devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados e, caso aplicável, pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento; e III - até 30 dias: para a distribuidora realizar as obras de conexão, a vistoria e instalar os equipamentos de medição nas instalações do consumidor, observado o art. 89. Com efeito, resta incontroverso nos autos que a autora ficou mais de 1 (um) ano sem o fornecimento de energia elétrica e que, somente por decisão judicial, obteve a ligação de energia na sua unidade consumidora. Em que pese as alegações da requerida acerca da existência de débito anterior em nome da requerida, este foi declarado inexistente pelo juízo a quo, por ser considerado indevido. Nesse contexto a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim sendo, tendo em vista que a empresa requerida não demonstrou que o serviço foi prestado de acordo com os prazos legalmente previstos, resta configurado o dever de indenizar. Isso porque, ao meu sentir, resta evidente os abalos morais sofridos pela consumidora, os quais ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia, em razão da negativa indevida na ligação de energia de sua residência; no que ficou, inclusive, impossibilitada de morar na casa recém adquirida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RIO GRANDE ENERGIA S/A RGE. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO Trata-se de ação através da qual a autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da demora na ligação do serviço de energia elétrica em sua residência, demanda julgada procedente na origem.A relação existente entre os litigantes inquestionavelmente é de consumo, forte no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, a parte ora recorrente possui responsabilidade objetiva na hipótese de ser configurada eventual falha no serviço prestado. Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, razão pela qual cabe a concessionária requerida comprovar a instalação da rede de energia elétrica no prazo estipulado.A Resolução nº. 414/2010 da ANEEL estabelece o modo como deve ocorrer o procedimento para a construção de rede elétrica, bem como fixa os prazos para a realização do orçamento e obras para viabilização do fornecimento de energia elétrica. O artigo 32 prevê que a distribuidora tem o prazo de 30 dias, contado da data da solicitação de fornecimento de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos.No caso em comento, é incontroverso nos autos a demora de mais de nove meses para o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, o que somente ocorreu por decisão judicial. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” do artigo 373, II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar.No que se refere ao valor da indenização, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles, tenho que o valor arbitrado na sentennça a título de danos (R$ 5.000,00 (...) deve ser mantido, visto que se mostra adequado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano imaterial não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e deve ser apta a ser sentida como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, como é o caso dos autos, segundo o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo dos juros de mora é a data da citação.DUPLO RECURSO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS (Apelação Cível, Nº 50114895320218210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-11-2022). Ultrapassada a questão relativa à existência do direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais causados pela recorrente, necessária a análise do quantum indenizatório, o qual vislumbro a necessidade de reforma para fins de melhor adequação às circunstâncias do caso concreto. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense à consumidora todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) consiste em montante que melhor atende à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da consumidora. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deve ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362), conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800649-58.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSERGENILDES MENDES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/08/2024