Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0806414-38.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal. 2. A ofensa à integridade física pode ser caracterizada por fraturas, cortes, escoriações, queimaduras, luxações, equimose (roxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e hematomas (espécie de equimose com inchaço). 3. No caso em tela, a materialidade do delito está evidenciada no Auto de Exame de Corpo de Delito constante no ID 16258435 - pág. 15, no qual atesta que houve “equimose traumática de aproximadamente 4 cm, em região esternal do tórax, provocada por ação com instrumento contundente”. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806414-38.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806414-38.2022.8.18.0032

APELANTE: JOSEANO DANIEL DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal.

2. A ofensa à integridade física pode ser caracterizada por fraturas, cortes, escoriações, queimaduras, luxações, equimose (roxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e hematomas (espécie de equimose com inchaço).

3. No caso em tela, a materialidade do delito está evidenciada no Auto de Exame de Corpo de Delito constante no ID 16258435 - pág. 15, no qual atesta que houve “equimose traumática de aproximadamente 4 cm, em região esternal do tórax, provocada por ação com instrumento contundente”.

 

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSEANO DANIEL DA SILVA,  qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.

Narra a denúncia que:

“(...) no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 10h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Bocaina, nº 677, bairro Parque de Exposição, Picos-PI, JOSEANO DANIEL DA SILVA ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Rayla de França Nunes. Destaca-se que a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento amoroso, e deste, adveio uma filha. Conforme narram os fólios, na data e hora dos fatos, a ofendida estava em sua residência quando o denunciado chegou, visivelmente embriagado, querendo ver a sua filha. Na ocasião, o acusado proferiu ofensas à honra da vítima, razão em que esta pediu para que ele fosse embora do local. Na oportunidade, movido pela fúria, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, através de tapas, puxão de cabelo e arranhões; ocasionando as lesões apontadas no laudo de exame de corpo de delito (ID 33147442, fls. 12/13). Adiante, após as agressões, o denunciado decidiu sair da residência. Posteriormente, atemorizada, a ofendida relatou o ocorrido na Central de Flagrantes de Picos-PI. Após, as autoridades policiais diligenciaram para localizar o acusado, vindo a encontrá-lo na localidade Chapada do Mocambo, oportunidade em que o conduziram ao Departamento Policial desta urbe.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, no mérito, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato (ID 16258556).

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sendo de rigor o afastamento das teses defensivas. (ID 16258558).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida in totum (ID 17302656). 

É o relatório.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. MÉRITO

- DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO

Requer a defesa a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Para melhor análise do caso, transcreve-se abaixo os respectivos dispositivos penais, quais sejam, o artigo 129,  § 9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06:

Lesão Corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)



A ofensa à integridade física pode ser caracterizada por fraturas, cortes, escoriações, queimaduras, luxações, equimose (roxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e hematomas (espécie de equimose com inchaço).

No caso em tela, a materialidade do delito está evidenciada no Auto de Exame de Corpo de Delito constante no ID 16258435 - pág. 15, no qual atesta que houve “equimose traumática de aproximadamente 4 cm, em região esternal do tórax, provocada por ação com instrumento contundente”.

Em contrapartida, a contravenção das vias de fato consiste na ameaça à integridade física mediante a prática de atos de agressão ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.

Nesta senda, tem-se a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE.

01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 

02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão

(TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) (grifo nosso)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIAS DE FATO E SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).

2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020). Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 161.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso)


Ora, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como crime. Conforme aludido acima, no caso dos autos, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal no âmbito familiar, uma vez que a ofendida foi à Polícia, registrou o ocorrido, demonstrando o temor causado pelo réu pelas agressões físicas e verbais sofridas, razão pela qual incabível a referida desclassificação.




III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0806414-38.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JOSEANO DANIEL DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024