Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800883-18.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800883-18.2021.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-18.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIE DA SILVA SAMPAIO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIE DA SILVA SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS  DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIE DA SILVA SAMPAIO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.

Em sentença (ID. n° 13732378), o juiz a quo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida tarifa bancária, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir;

c) OFICIE-SE ao banco promovido para proceder o cancelamento da referida tarifa, com urgência;

d) CONDENO o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante (Id. 13732382), MARIE DA SILVA SAMPAIO, requer a reforma da r. sentença unicamente para condenar a Recorrida ao pagamento em danos morais.

Em ID. 13732384, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A irresignado com a sentença apresenta recurso de apelação, alegando, em síntese, sobre o principio da boa-fé nas relações contratuais e que está no exercício do regular direito, bem como pela inexistência de danos a serem reparados e incabível inversão do ônus da prova. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais. segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda. Caso não seja o entendimento reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade.

Em ID. 13732394 contrarrazões da parte autora/apelada.

Em Id. 13732396 constam as contrarrazões da parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pela Autora/recorrente, mantendo a decisão guerreada.

Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (ID. n. 15164853 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior devolve os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

 


VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.

2- PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Suscita a parte autora/apelada, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que o banco recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado.

Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a instituição financeira apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.

3 - DO MÉRITO

De início, vale registrar que não conheço dos documentos juntados com a apelação interposta pela instituição bancária apelante (Id. 13732387 - Pág. 1/13732388 - Pág. 1), eis que se trata a bem da verdade, de preclusão quanto à juntada de documentos neste momento processual.

Sobre o tema, prevê o art. 435, do Código de Processo Civil que:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Assim, as provas devem ser destinadas a comprovar fatos posteriores aos articulados nos autos, sob pena de preclusão. Demais disso, deve ser comprovado o motivo que teria impossibilitado sua juntada anterior, ônus do qual não se desincumbiu o Banco apelante, que sequer mencionou o motivo pelo qual não carreou tal contrato com a contestação.

Assim, com base no art. 435, do CPC, deve ser indeferida a juntada do contrato em grau recursal, razão pela qual o desconsidero para fins de análise do apelo.

Ultrapassado tal aspecto, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de tarifa nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”, no valor de R$ 33,20, descontados em conta bancaria da parte autora/1ªAPELANTE é válida ou não, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Em que pese o banco requerido/2ºAPELANTE defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/1ª APELANTE com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 

Na verdade, a instituição bancária sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação das tarifas bancárias, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora/1ª apelante ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício (...). Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018). 

 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada e a instituição deve ser responsabilizada pela reparação de descontos indevidos comprovados pela produção das provas colacionadas.

Entretanto, não vejo prosperar o pedido autoral/1ªapelante quanto ao direito à compensação de danos morais, pois entendo que apenas o desconto mensal, embora indevido, da tarifa de cesta de serviço, não é suficiente por si só a configurar dano moral decorrente do fato (in re ipsa), cabendo ainda à análise se certificar da repercussão danosa ao íntimo da consumidora, a fim de ser constatada ou não a alegada ofensa.

No que se refere a tal pleito, de plano tenho que a mera tarifação da conta de depósito, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Explico. O caso dos autos, a meu ver, demonstra situação incapaz de gerar angústia e transtornos que superem o mero aborrecimento, e, desta forma, não vislumbro hipótese de condenação em danos morais.

Cumpre destacar que o dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.).

Nessa senda, tenho que a lesão moral não se confunde com incômodos, transtornos, ou o mero aborrecimento, de forma que não restou caracterizada qualquer ofensa à integridade moral do Apelante a ponto de ensejar o dever de indenizar do banco Réu, de modo que não houve a comprovação por parte do Apelante da existência de resquícios altamente danosos, causados pela tarifação de serviços prestados pela utilização da conta corrente.

 Não restou configurado o dano moral passível de ser compensado, nem ficou caracterizado o sofrimento, vexame ou humilhação que foge à normalidade. Assim, embora tenha comprovado um desconto indevido, dando indício da má prestação do serviço pela instituição financeira, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dano em sua esfera extrapatrimonial decorrente da referida conduta e que ultrapasse o mero aborrecimento das situações cotidianas.

Assim sendo, com fulcro na fundamentação retro a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos Apelos interpostos por MARIE DA SILVA SAMPAIO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos. 

Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios em relação à parte autora apelante, visto que não houve condenação na sentença primeva.

Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença.

Sem parecer ministerial superior.

É como voto.         

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos Apelos interpostos por MARIE DA SILVA SAMPAIO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos.  Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios em relação à parte autora apelante, visto que não houve condenação na sentença primeva. Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença. Sem parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.                                

Detalhes

Processo

0800883-18.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIE DA SILVA SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/08/2024