TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815255-57.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: FELIPE VISGUEIRA VAZ FONTINELES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. CONTRATO EMITIDO SOB A FORMA CARTULAR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
2. Contrato emitido sob a forma cartular.
3. A dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando se trata de contrato firmado por meio eletrônico ou quando há motivos plausíveis e justificados, o que não ocorre nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S.A em face da sentença, prolatada pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar, proposta pelo Banco Apelante, contra FELIPE VISGUEIRA VAZ FONTINELES, ora Apelado.
Sobreveio Sentença (id.: 15133004) em que o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. Por fim, condenou a parte autora nas custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a instituição financeira demandante interpôs Apelação Cível (ID: 15133007), alegando, em síntese, a desnecessidade de juntada da via original do contrato, tendo em vista se tratar de contrato eletrônico, com assinatura digital. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a Sentença de 1º grau, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID.: 16112542).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da não juntada da via original do contrato de alienação fiduciária, considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário, a falta de emenda da inicial para a juntada da via original da cédula de crédito bancária, para fins de instrução do feito executivo, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
É cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in litteris:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Analisando os autos, extrai-se que as partes entabularam contrato de financiamento de um veículo (ID.: 15132858). Ocorre que, segundo o banco apelante, a parte ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
In casu, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o STJ fixou, ainda, o retromencionado entendimento por meio do Informativo 717. Vejamos:
“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, emitido em favor de instituição financeira, com ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. Sendo assim, nos termos do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, é possível a sua circulação por endosso, portanto, a apresentação do original se faz necessária, a saber:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Igualmente, temos os seguintes julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes" (AgRg no AREsp 248784/SP).
Dessa forma, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se este não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Trata-se, no caso em tela, de contrato emitido sob a forma cartular, visto que ausente certificação digital.
Assim, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando se trata de contrato firmado por meio eletrônico ou quando há motivos plausíveis e justificados, o que não ocorre nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o teor da Sentença de primeiro grau.
Custas pelo autor/apelante.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o teor da Sentença de primeiro grau, Custas pelo autor/apelante, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0815255-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuFELIPE VISGUEIRA VAZ FONTINELES
Publicação20/08/2024