Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0822629-90.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º II E IV, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada; 3 – Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da ausência de animus necandi e das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação para lesão corporal ou para homicídio simples, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 4 – Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao recorrente; 5 -Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0822629-90.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0822629-90.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri)

Recorrente: WILLAME JOSÉ DA SILVA

Defensor Público: Erisvaldo Marques dos Reis

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º II E IV, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada;

3 – Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da ausência de animus necandi e das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação para lesão corporal ou para homicídio simples, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

4 – Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao recorrente;

5 -Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WILLAME JOSÉ DA SILVA (pág. 757 - id. 13951111) contra decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (pág. 710 - id. 13951096) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I e § 7º,incisos II e III, todos do Código Penal (feminicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 151 - id. 13950451), a saber:

 

(…)

1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 28.06.2021, por volta das 19:30h, na Rua Brito Melo, 2329, Bairro Lourival Parente, Zona Sul, nesta capital, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA foi brutamente espancada por seu filho, WILLAME JOSÉ DA SILVA, que, utilizando um pedaço de madeira, causou as lesões e, consequentemente, o óbito da vítima, consoante Laudo de Exame Pericial – Cadavérico HOM. ESPANCAMENTO, acostado eletronicamente aos autos (ID – 18172034).

2. Apurada a motivação do feminicídio, conclui-se que a conduta criminosa do acusado originou-se das constantes discussões acerca da chave do imóvel onde residia com a vítima, uma vez que, em não havendo cópia daquelas, o acusado manifestava o interesse em ficar com a posse da referida chave, pretensão essa resistida pela vítima.

3. Em resumo, verificou-se que vítima (mãe) e acusado (filho) mantiveram um relacionamento familiar ao longo dos últimos anos, iniciado quando o acusado passou a residir com a vítima após ter sido solto da prisão que se encontrava. Durante esse lapso temporal, o acusado demonstrou ser uma pessoa instável, ao passo que envolveu a vítima em um ciclo de violência, despontada em suas mais variadas formas (psicológica, física e moral), o que é possível de ser extraído dos relatos das testemunhas, especialmente do depoimento de CARMOSINA MARIA DE JESUS SILVA, filha da vítima, irmã do acusado e vizinha de ambos, onde relata as agressões sofridas pela vítima, a ameaças de morte perpetradas pelo acusado e as constantes discussões, além da anterior agressão e tentativa de estupro perpetrada pelo acusado face a declarante.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 27.07.2021 – id. 13950456) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 757 - id. 13951111), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, ao argumento de que ocorreu excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a exclusão das qualificadoras, uma vez que inexistiria prova que as sustentem, e (iii) a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 786 - id. 13951114), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 823 - id. 13951119), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág 844 - id. 14249787) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI1.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a exclusão das qualificadoras e (iii) a revogação da prisão preventiva.

Antes da análise de mérito, passo à apreciação da preliminar suscitada.

 

1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia – excesso de linguagem.

 

Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo, na decisão de pronúncia dá ênfase mencionando indícios suficientes de autoria”, e que “ainda trouxe a transcrição dos exames periciais contidos no processo”. Ao final requer, que seja declarada nula a sentença.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Após análise detida da decisão, constata-se que o magistrado a quo apenas se referiu às provas constantes dos autos, transcrevendo inclusive trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem, contudo, emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime.

Como bem mencionou o Ministério Público Superior, “o magistrado explana de forma simples e comedida os motivos de sua convicção sobre a prova da materialidade e dos indícios de autoria; bem como se mostrou comedido no uso da linguagem a respeito da análise da qualificadora do meio cruel, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos probatórios que justificaram a sua decisão, não excedendo em nenhum momento na fundamentação”.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimento, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.

4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

(STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015, grifo nosso)

 

Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nem mesmo nos trechos mencionados pela defesa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva, o que afasta o argumento de excesso de linguagem.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se trecho da decisão de pronúncia:

No que se refere à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do

Código Penal), caracteriza-se pela desproporção entre o crime e sua motivação, sendo o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Emerge dos autos que o delito teria ocorrido porque o acusado estaria de posse da chave da residência da vítima, e essa teria tentado reaver o objeto. Dessa forma, a referida qualificadora deve ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.

A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, Código Penal), conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, traduz-se como “aquela que sujeita a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais, que causam padecimento mais grave do que o necessário para produzir a morte”.

No caso, pelo suporte probatório acostado aos autos, vislumbra-se a presença dessa qualificadora, tendo em vista a gravidade das lesões provocadas na vítima.

Segundo o Laudo Cadavérico (ID-18172034), a morte da vítima deu-se por

politraumatismo consequência de ação contundente – espancamento, necrópsia externa: “(…) presença de rinorragia, otorragia bilateral e equimose em regiões orbitárias (sinal de guaxinim), crânio com esmagamento, fraturas fechadas e completas do terço superior do fêmur esquerdo e terço inferior direito. Ferimento aberto com bordos irregulares, medindo 30 (trinta) cm de extensão, localizado na região occipital (…)”.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.

 

DO MÉRITO.

 

2 – Da exclusão da qualificadora.

 

Pugna, ainda, a defesa pela exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, III, IV e VI, do Código Penal (motivo fútil, cruel e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), sob o argumento de que seriam manifestamente improcedentes.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, a matéria deverá ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Como se sabe, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam (o afastamento).

A propósito, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, como bem registrou a magistrada a quo, existe versão dando conta de que o delito teria sido praticado “porque o acusado estaria de posse da chave da residência da vítima, e essa teria tentado reaver o objeto”, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil.

Acerca da qualificadora do “meio cruel” (art. 121, §2º, III, do CP) configura-se, no entender de Guilherme de Souza Nucci2, quando o agente “exagera, propositadamente, o sofrimento impingido à vítima”.

Cézar Roberto Bittencourt, com maior precisão, a define como “a forma brutal de perpetrar o crime”, o que caracteriza verdadeiro “meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v.g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc.”, e causando-lhe “sofrimento desnecessário”, sendo que o agente “objetiva o padecimento de sua vítima3.

Na espécie, o magistrado a quo incluiu a qualificadora sob o argumento de que a vítima recebeu diversos golpes, o que pode ser inferido do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. 13950819).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia”, constitui “circunstância indiciária do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente” (STJ, AgRg no REsp nº 1.721.923/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018, e REsp nº 1.241.987/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turna, DJe 24/02/2014).

Por fim, como existem elementos no sentido de “que a vítima estaria na sala de sua residência quando teria sido surpreendida pelo acusado com sucessivas agressões físicas, supostamente provocadas por instrumentos contundente”, mostra-se possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

 

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC 523.029/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019, grifo nosso)

 

 

 

Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que essas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a submissão do tema à apreciação dos jurados.

Portanto, não há que se falar em exclusão das qualificadoras.

3. Do direito de recorrer em liberdade. (TESE DO PRIMEIRO RECORRENTE)

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, evidenciadas, sobretudo, na acentuada gravidade concreta da conduta, na elevada periculosidade social e na contumácia na prática delitiva.

Demais disso, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoável proceder a soltura após a prolação da decisão de pronúncia.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

2NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª Ed. rev., atual. E ampl. Forense: 2016, p. 735.

3BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial – dos crimes contra pessoa. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, p.61.

Detalhes

Processo

0822629-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WILLAME JOSE DA SILVA

Réu

DELEGACIA DE FEMINICIDIO

Publicação

12/08/2024