TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806703-98.2023.8.18.0140
APELANTE: REGINA LUCIA MORAES BASTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CESAR MORAES BASTOS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CLINICA DE IMAGEM DIRCEU LTDA, CLINICA DE PSICOLOGIA REMEDIOS LAGES LTDA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. JUNTA MÉDICA DETRAN/PI. ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Cuida-se de demanda em que se discute o direito da autora, ora recorrente, em obter a Carteira Nacional de Habilitação(CNH) na modalidade especial, haja vista a argumentação de que possui enfermidades que a impedem de conduzir veículo com câmbio manual.
2- A parte recorrente alega que os documentos médicos acostados à exordial comprovam sua impossibilidade de dirigir veículo convencional. De outro lado, tem-se um laudo elaborado por junta médica credenciada ao DETRAN/PI, atestando que a autora não possui qualquer restrição na direção veicular.
3- Ora, o laudo elaborado pela junta médica do Detran/PI é ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e legalidade. Logo, para ser afastado, é necessária prova robusta que confirme a existência de irregularidades na perícia médica realizada que denegou à autora a concessão da CNH especial, o que não se vislumbra no caso concreto. Isto posto, a toda evidência, tais documentos juntados pela parte autora são de cunho particular e unilaterais, portanto, por si só, não se prestam a comprovar ser a autora impossibilitada para dirigir veículo comum.
4- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA LÚCIA MORAES BASTOS contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária que moveu em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - PI, ora apelado.
Na origem, a autora narra que é portadora de lateralização das patelas e artrose nos joelhos – CID M15; abaulamentos discais lombares – CID M54.5; artrite reumatoide – CID M06,0; M51; M19, e tais enfermidades a impedem de dirigir um veículo convencional, pois não consegue mover seu punho e coluna de forma a alternar as marchas do carro, pois sempre que necessário sente muitas dores no punho e coluna. Relata que, quando da renovação da habilitação, pleiteou a emissão de carteira nacional de habilitação - CNH especial, todavia, ao realizar a avaliação por um médico credenciado no DETRAN, a autora foi considerada apta à direção, sem acesso à CNH especial, contrariando o quadro médico indicado, e, com isso, ficando sem acesso aos benefícios pertinentes a classe das pessoas com deficiência, dentre as quais, estacionamento específico para facilitar locomoção e ainda isenções fiscais das quais tem direito.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença (ID 14260748) que julgou improcedente o pleito autoral, por entender que a autora não trouxe prova de valor capaz de contrapor a perícia realizada pelo DETRAN.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 14260751), aduzindo que o magistrado se limitou a dizer que não restou provado seu direito, contudo, defende que foram apresentados laudos, solicitações de remédios e exames que provam que a autora vive em companhia de dor reumática e agressiva, que a impede de dirigir um veículo com câmbio manual pela necessidade de se fazer um movimento maior com o braço. Ressalta que consegue realizar os movimentos, porém sente muita dor, e que para ter qualidade de vida necessita de um veículo motor com câmbio automático. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e autorizar a emissão de CNH Especial, permitindo, assim, adquirir veículo com câmbio automático com isenção fiscal.
O DETRAN/PI apresentou contrarrazões (ID 14260756) pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta, em síntese, que a parte autora foi submetida ao exame de aptidão física, que concluiu pela sua capacidade física de conduzir veículos automotores sem adaptações. Nesse sentido, há nos autos prova de que a avaliação da parte autora foi realizada por comissão especial na forma regulamentada, portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na interpretação realizada pela Junta Médica, pois isso representaria interferência no mérito do ato administração e violação do princípio da separação dos poderes.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 16345764)
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de demanda em que se discute o direito da autora, ora recorrente, em obter a Carteira Nacional de Habilitação -CNH- na modalidade especial, haja vista a argumentação de que possui enfermidades (lateralização das patelas e artrose nos joelhos – CID M15; abaulamentos discais lombares – CID M54.5; artrite reumatoide – CID M06,0; M51; M19) que a impedem de conduzir veículo com câmbio manual.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem julgou pela improcedência do pedido, por entender que a autora não juntou prova de valor capaz de contrapor a perícia realizada pelo DETRAN, a qual concluiu que a autora está apta para dirigir veículos convencionais.
Por conveniente, transcreve-se o trecho do laudo da junta médica especial do Detran-PI:
“(...) Ao exame físico realixou todas as manobra solicitadas sem déficit de força ou mobilidade. Ausência de plegias ou paresias que justifiquem adaptação veicular. Acuidade visual 20/20 com correção. Dinamometria 20/20 kgf nas mãos.
Conclusão da Junta Médica Especial do Detran-PI: Diante do exposto, candidata encontra-se apta para direção veicular convencional categoria B, com restrição A.”
A recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada, pois apresentou laudos, solicitações de remédios e exames que provam que a autora vive em companhia de dor reumática e agressiva, que a impede de dirigir um veículo com câmbio manual. Sendo assim, necessita da emissão de CNH Especial, permitindo-lhe adquirir veículo com câmbio automático com isenção fiscal.
Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reparo. Conforme fundamentação adiante exposta.
A parte recorrente alega que os documentos médicos acostados à exordial comprovam sua impossibilidade de dirigir veículo convencional.
De outro lado, tem-se um laudo elaborado por junta médica credenciada ao DETRAN/PI, a qual possui autonomia para formular os pareceres médicos que confirmarão ou não a necessidade da CNH Especial, nos termos da Resolução nº 425/2012 do Contran, atestando que a autora não possui qualquer restrição na direção veicular.
Isto posto, a toda evidência, tais documentos juntados pela parte autora são de cunho particular e unilaterais, portanto, por si só, não se prestam a comprovar ser a autora impossibilitada para dirigir veículo comum.
Ora, o laudo elaborado pela junta médica do Detran/PI é ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e legalidade. Logo, para ser afastado, é necessária prova robusta que confirme a existência de irregularidades na perícia médica realizada que denegou à autora a concessão da CNH especial, o que não se vislumbra no caso concreto.
Na esteira da lição clássica de HELY LOPES MEIRELLES:
“Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.” (MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro 25'. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 148)
Aliás, este é o entendimento já manifestado por este Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DE PROVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. INSTRUMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, o agravante é portador de pé torto congênito, e desde a primeira habilitação, datada de maio de 1992(fl.38), nunca houve nenhum apontamento ou restrição na sua CNH (fl.32). Ocorre que, com o avançar da idade, adquiriu hérnia de disco, e houve agravamento da limitação deambular, passando a ter recomendação médica de dirigir veículo com câmbio automático (fls.58).
2. Na hipótese, não há dúvidas, que as sequelas físicas que o agravante apresenta não o impedem de dirigir, apenas que necessita de veículo adaptado às suas necessidades, diante da doença degenerativa irreversível.
3. Nos Autos do Processo Administrativo n.° 069/15 – DETRAN, após esgotadas as vias administrativas de recurso, a Junta Médica Especializada do DETRAN concluiu que, além da necessidade de câmbio automático, o agravante teria que utilizar acelerador invertido, em face da evolução das lesões decorrentes da doença base(pé torto congênito) (fl.47). Há presunção de legalidade e veracidade na conclusão da junta médica do DETRAN.
4. É de se registrar, ainda, que a Resolução CONTRAN n.° 425/2012 determina apenas que os médicos da Junta Médica sejam aprovados em curso de capacitação em medicina do tráfego, independentemente da área de atuação.
5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002991-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Nesse contexto, em que pese os documentos médicos evidenciem a limitação de mobilidade da parte autora, a enfermidade não se mostrou suficiente para fins de concessão de CNH especial, consoante avaliação dos médicos credenciados pela autarquia de trânsito.
Destarte, imperiosa a manutenção da sentença a quo, ante a ausência de elementos que desconstituam a conclusão adotada pela junta médica do Detran-PI.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente conheço e NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença a quo.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806703-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorREGINA LUCIA MORAES BASTOS
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação18/07/2024