Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0802719-16.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELA PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e laudo de exame pericial, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a prática do delito com utilização de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, configura elementar do tipo (art. 129, §13, do CP) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem. 3. Por outro lado, mostra-se impossível afastar a outra agravante (art. 61, II, "a" – motivo fútil), pois o ciúme e o sentimento de posse consistem em elementos idôneos para tanto – aliás, o próprio apelante confessa que sentiu ciúme da vítima, que, segundo ele "teria dado brecha [para o ciúme]". 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802719-16.2023.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0802719-16.2023.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / Vara)

Apelante: Yanster Felipe Sousa Lima

Advogado: João Wilson de Moura Santos (OAB/PI nº 5.595)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELA PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e laudo de exame pericial, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a prática do delito com utilização de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, configura elementar do tipo (art. 129, §13, do CP) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.

3. Por outro lado, mostra-se impossível afastar a outra agravante (art. 61, II, "a" – motivo fútil), pois o ciúme e o sentimento de posse consistem em elementos idôneos para tanto – aliás, o próprio apelante confessa que sentiu ciúme da vítima, que, segundo ele "teria dado brecha [para o ciúme]".

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Yanster Felipe Sousa Lima para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Yanster Felipe Sousa Lima (id. 14644991) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (id. 14644981) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14644946), a saber:

 

(…)

Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 12 de novembro de 2023, por volta das 16h00min, no interior da residência situada na Rua Maria de Brito Marques, s/n, próximo à Fazenda do Neuton Ribeiro, Bairro Vermelho, município de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado YANSTER FELIPE DE SOUSA LIMA, agindo com consciência e livre vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua excompanheira, ANA MARIA MARQUES DE BRITO.

Além disso, nesse mesmo contexto, o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira, ANA MARIA MARQUES DE BRITO, derrubando-a ao chão, desferindo um soco em seu rosto e mordidas em seu pescoço e em seu ombro esquerdo, causando-lhe, assim, as lesões corporais descritas no laudo de exame médico pericial (págs. 13-14, id. 49114700), caracterizadas por “1) lesões contusas avermelhadas de formato ovalar formadas por dois traçados lineares interrompidos e cóncavos entre si, ambas as linhas geradas por segmentos traumáticos em série circundando região de pele ilesa, localizadas em a) face lateral superior esquerda de pescoço, e b) região deltoidea média esquerda, ambas as lesões apresentam formas semelhantes e áreas diferentes, medindo 5cm x 4cm (deltoidea) e 2cm x 3cm (pescoço)” praticando, desta forma, violência doméstica contra mulher.

Depreende-se dos autos que a vítima e o denunciado viveram em união estável por 10 (dez) anos, advindo 03 (três) filhos desta relação.

(…)

Sucede que, na ocasião supramencionada, o denunciado viu o ex- amorado de ANA MARIA MARQUES DE BRITO caminhando em frente da casa, situação que o deixou enciumado, passando, neste momento, a discutir com a vítima.

Incontinenti, YANSTER FELIPE DE SOUSA LIMA passou a agredir fisicamente ANA MARIA MARQUES DE BRITO, derrubando-a ao chão, desferindo um soco na face da vítima e, por fim, mordendo o pescoço e ombro esquerdo dela, causando-lhe, assim, as lesões corporais descritas no laudo de exame médico pericial (págs. 13-14, id. 49114700), caracterizadas por “1) lesões contusas avermelhadas de formato ovalar formadas por dois traçados lineares interrompidos e cóncavos entre si, ambas as linhas geradas por segmentos traumáticos em série circundando região de pele ilesa, localizadas em a) face lateral superior esquerda de pescoço, e b) região deltoidea média esquerda, ambas as lesões apresentam formas semelhantes e áreas diferentes, medindo 5cm x 4cm (deltoidea) e 2cm x 3cm (pescoço)”.

Posteriormente, os vizinhos acionaram a Polícia Militar. Ante o estado de flagrância, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato para a realização dos procedimentos de praxe.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 14644949) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14851497), (i) a absolvição, sob o argumento de que o apelante agiu em legítima defesa, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal (motivo fútil e crime cometido com violência contra a mulher) e (iii) a aplicação da atenuante prevista em seu art. 65, III, “d” (confissão espontânea).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15445911), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15903393).

Feito revisado (id. 18072573).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das agravantes e (iii) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “o ora apelante agiu de forma moderada e proporcional, dentro dos parâmetros da legítima defesa”, e que “mordeu o braço da suposta vítima [agindo em legítima defesa]”.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

A vítima (Ana Maria) afirma que havia se reconciliado com o apelante cerca de 4 (quatro) meses antes, mas que, à época do fato, já “estavam brigando e não estava mais dando certo”.

Afirma, ainda, que, no dia do fato, a discussão teve início porque “ele [apelante] estava com ciúme do Lucas” e, então, a agrediu com tapa, mordida e a enforcou, o que foi presenciado pela filha mais velha do casal.

As declarações prestadas pela vítima são corroboradas pelo Laudo de Exame Pericial (pág. 13/14 – id. 14644916), que aponta a existência de “lesões específicas e semelhantes em regiões de pescoço e ombro esquerdos”, que “podem corresponder a lesão contusa por mordedura, devido características compatíveis”.

A testemunha Jardelson Rodrigues, policial militar, afirma que, durante o atendimento da “ocorrência”, o apelante “estava bastante alterado” e “tentou resistir”, enquanto a vítima “tinha uma lesão no braço e umas marcas leves no pescoço

As demais testemunhas (Maria Tamires e Tamires Ribeiro) deixaram de apresentar maiores esclarecimentos acerca do fato, limitando-se a afirmar que presenciaram a vítima se aproximando do apelante durante a vigência das medidas protetivas.

O apelante, por sua vez, confessa que “d[ei] um tapa e uma mordida”, embora mencione que “o tapa foi sem querer, pois estava tentando [me] desvencilhar das pessoas que estavam [me] segurando, e a mordida foi porque ela [vítima] mordeu primeiro o [meu] braço”, e que tudo começou porque ele (apelante) “estava com ciúme [da vítima]”.

Entretanto, a versão por ele apresentada (legítima defesa) encontra-se dissociada dos demais elementos acostados aos autos, vale dizer, como bem registrou o magistrado a quo, foi “sustentada apenas pelo réu”, mas sem que tenha sido mencionada “em nenhum dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução”.

Registre-se, por oportuno, que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como se deu no caso dos autos (laudo pericial).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Portanto, como não ficou comprovado que o apelante tenha se utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual a direito seu, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.

 

 

2. Do afastamento das agravantes e da aplicação da atenuante

 

Na segunda fase, impõe-se o afastamento apenas da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a prática do delito com utilização de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, configura elementar do tipo (art. 129, §13, do CP) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.

Por outro lado, mostra-se impossível afastar a outra agravante (art. 61, II, "a" – motivo fútil), pois o ciúme e o sentimento de posse consistem em elementos idôneos para tanto – aliás, o próprio apelante confessa que sentiu ciúme da vítima, que, segundo ele "teria dado brecha [para o ciúme]".

Por fim, destaca-se que o magistrado a quo reconheceu e aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea).

Assim, mantidas a agravante e a atenuante, as quais se compensam, por serem igualmente preponderantes, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Yanster Felipe Sousa Lima para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Yanster Felipe Sousa Lima para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0802719-16.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

YANSTER FELIPE DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2024