TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0802719-16.2023.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara)
Apelante: Yanster Felipe Sousa Lima
Advogado: João Wilson de Moura Santos (OAB/PI nº 5.595)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELA PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e laudo de exame pericial, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a prática do delito com utilização de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, configura elementar do tipo (art. 129, §13, do CP) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.
3. Por outro lado, mostra-se impossível afastar a outra agravante (art. 61, II, "a" – motivo fútil), pois o ciúme e o sentimento de posse consistem em elementos idôneos para tanto – aliás, o próprio apelante confessa que sentiu ciúme da vítima, que, segundo ele "teria dado brecha [para o ciúme]".
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Yanster Felipe Sousa Lima para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Yanster Felipe Sousa Lima (id. 14644991) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (id. 14644981) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14644946), a saber:
(…)
Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 12 de novembro de 2023, por volta das 16h00min, no interior da residência situada na Rua Maria de Brito Marques, s/n, próximo à Fazenda do Neuton Ribeiro, Bairro Vermelho, município de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado YANSTER FELIPE DE SOUSA LIMA, agindo com consciência e livre vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua excompanheira, ANA MARIA MARQUES DE BRITO.
Além disso, nesse mesmo contexto, o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira, ANA MARIA MARQUES DE BRITO, derrubando-a ao chão, desferindo um soco em seu rosto e mordidas em seu pescoço e em seu ombro esquerdo, causando-lhe, assim, as lesões corporais descritas no laudo de exame médico pericial (págs. 13-14, id. 49114700), caracterizadas por “1) lesões contusas avermelhadas de formato ovalar formadas por dois traçados lineares interrompidos e cóncavos entre si, ambas as linhas geradas por segmentos traumáticos em série circundando região de pele ilesa, localizadas em a) face lateral superior esquerda de pescoço, e b) região deltoidea média esquerda, ambas as lesões apresentam formas semelhantes e áreas diferentes, medindo 5cm x 4cm (deltoidea) e 2cm x 3cm (pescoço)” praticando, desta forma, violência doméstica contra mulher.
Depreende-se dos autos que a vítima e o denunciado viveram em união estável por 10 (dez) anos, advindo 03 (três) filhos desta relação.
(…)
Sucede que, na ocasião supramencionada, o denunciado viu o ex- amorado de ANA MARIA MARQUES DE BRITO caminhando em frente da casa, situação que o deixou enciumado, passando, neste momento, a discutir com a vítima.
Incontinenti, YANSTER FELIPE DE SOUSA LIMA passou a agredir fisicamente ANA MARIA MARQUES DE BRITO, derrubando-a ao chão, desferindo um soco na face da vítima e, por fim, mordendo o pescoço e ombro esquerdo dela, causando-lhe, assim, as lesões corporais descritas no laudo de exame médico pericial (págs. 13-14, id. 49114700), caracterizadas por “1) lesões contusas avermelhadas de formato ovalar formadas por dois traçados lineares interrompidos e cóncavos entre si, ambas as linhas geradas por segmentos traumáticos em série circundando região de pele ilesa, localizadas em a) face lateral superior esquerda de pescoço, e b) região deltoidea média esquerda, ambas as lesões apresentam formas semelhantes e áreas diferentes, medindo 5cm x 4cm (deltoidea) e 2cm x 3cm (pescoço)”.
Posteriormente, os vizinhos acionaram a Polícia Militar. Ante o estado de flagrância, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato para a realização dos procedimentos de praxe.
(...)
Recebida a denúncia (id. 14644949) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14851497), (i) a absolvição, sob o argumento de que o apelante agiu em legítima defesa, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal (motivo fútil e crime cometido com violência contra a mulher) e (iii) a aplicação da atenuante prevista em seu art. 65, III, “d” (confissão espontânea).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15445911), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15903393).
Feito revisado (id. 18072573).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das agravantes e (iii) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “o ora apelante agiu de forma moderada e proporcional, dentro dos parâmetros da legítima defesa”, e que “mordeu o braço da suposta vítima [agindo em legítima defesa]”.
Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
A vítima (Ana Maria) afirma que havia se reconciliado com o apelante cerca de 4 (quatro) meses antes, mas que, à época do fato, já “estavam brigando e não estava mais dando certo”.
Afirma, ainda, que, no dia do fato, a discussão teve início porque “ele [apelante] estava com ciúme do Lucas” e, então, a agrediu com tapa, mordida e a enforcou, o que foi presenciado pela filha mais velha do casal.
As declarações prestadas pela vítima são corroboradas pelo Laudo de Exame Pericial (pág. 13/14 – id. 14644916), que aponta a existência de “lesões específicas e semelhantes em regiões de pescoço e ombro esquerdos”, que “podem corresponder a lesão contusa por mordedura, devido características compatíveis”.
A testemunha Jardelson Rodrigues, policial militar, afirma que, durante o atendimento da “ocorrência”, o apelante “estava bastante alterado” e “tentou resistir”, enquanto a vítima “tinha uma lesão no braço e umas marcas leves no pescoço”
As demais testemunhas (Maria Tamires e Tamires Ribeiro) deixaram de apresentar maiores esclarecimentos acerca do fato, limitando-se a afirmar que presenciaram a vítima se aproximando do apelante durante a vigência das medidas protetivas.
O apelante, por sua vez, confessa que “d[ei] um tapa e uma mordida”, embora mencione que “o tapa foi sem querer, pois estava tentando [me] desvencilhar das pessoas que estavam [me] segurando, e a mordida foi porque ela [vítima] mordeu primeiro o [meu] braço”, e que tudo começou porque ele (apelante) “estava com ciúme [da vítima]”.
Entretanto, a versão por ele apresentada (legítima defesa) encontra-se dissociada dos demais elementos acostados aos autos, vale dizer, como bem registrou o magistrado a quo, foi “sustentada apenas pelo réu”, mas sem que tenha sido mencionada “em nenhum dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução”.
Registre-se, por oportuno, que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como se deu no caso dos autos (laudo pericial).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, como não ficou comprovado que o apelante tenha se utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual a direito seu, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.
2. Do afastamento das agravantes e da aplicação da atenuante
Na segunda fase, impõe-se o afastamento apenas da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a prática do delito com utilização de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, configura elementar do tipo (art. 129, §13, do CP) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.
Por outro lado, mostra-se impossível afastar a outra agravante (art. 61, II, "a" – motivo fútil), pois o ciúme e o sentimento de posse consistem em elementos idôneos para tanto – aliás, o próprio apelante confessa que sentiu ciúme da vítima, que, segundo ele "teria dado brecha [para o ciúme]".
Por fim, destaca-se que o magistrado a quo reconheceu e aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea).
Assim, mantidas a agravante e a atenuante, as quais se compensam, por serem igualmente preponderantes, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Yanster Felipe Sousa Lima para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao apelante Yanster Felipe Sousa Lima para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0802719-16.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorYANSTER FELIPE DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024