TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-81.2021.8.18.0129
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: OSVALDINA MARIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800186-81.2021.8.18.0129 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado a não suspensão da energia elétrica da demandante, uma vez que se trata de bem essencial e a condenação da parte requerida pelos danos morais sofridos pela autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Exordial, para, nos termos do art. 487, I, CPC/15: A) Condenar a EQUATORIAL PIAUÍ S/A a pagar a OSVALDINA MARIA FERREIRA RODRIGUES, o valor de dois mil reais, a título de reparação por dano moral, o qual deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta fase, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.” Razões do recorrente, em aduzindo, em síntese: da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação. da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do cancelamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para afastar a condenação em danos morais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: OSVALDINA MARIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. A interposição do recurso se deu, em relação à condenação em indenização por danos morais. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade na totalidade, para prevenir a repetição do evento danoso. No entanto, entendo que, in casu, incabível a condenação, pois a recorrente não foi inserida nos cadastros restritivos de crédito, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/08/2024
0800186-81.2021.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuOSVALDINA MARIA FERREIRA RODRIGUES
Publicação21/08/2024