TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800546-11.2023.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: RITA DE CASSIA ANDRADE PAIVA, ELISVAN EVANI DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta ter buscado o banco requerido, em março/2019, objetivando formalizar um contrato de empréstimo consignado. Entretanto, por não ter sido devidamente informada das cláusulas e juros que incidiriam no contrato que estava assinando, além de confiar na boa-fé do banco, aduz a autora que acabou contratando uma espécie diferente de consignado, qual seja a modalidade de cartão de crédito consignado.
Sobreveio sentença (ID 16041519) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para: 1) DECLARAR a nulidade do TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 725564794, vinculado ao CPF da requerente de nº 870.535.943-00, objeto da presente ação; 2) DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundos do referido contrato, cobrados pela parte requerida; 3) DETERMINAR que sejam CANCELADOS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Sentença, os descontos em razão do contrato julgado nulo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora; 4) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pago a mais por ela, sem prejuízo das parcelas que forem eventualmente descontadas após o mês de MAIO/2023. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento desta ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, cf. art. 405, do CC. 5) INDEFIRO o pedido de danos morais, conforme fundamentação supracitada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 16041521) aduzindo, em síntese: decadência; prescrição; legitimidade da contratação; serviço de cartões de crédito consignado; inexistência de onerosidade excessiva no contrato; não aplicação da Lei 14.181/2021; liberdade de contratar; dever de mitigar perdas; impossibilidade de responsabilização do banco; danos materiais inexistentes. Por fim, requer seja conhecido e provido este recurso inominado, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 16041527).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as prejudiciais de mérito arguidas pelo recorrente.
Passo ao mérito.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Todavia, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, não é possível a condenação em danos morais, em observância do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0800546-11.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRITA DE CASSIA ANDRADE PAIVA
Publicação21/08/2024