Acórdão de 2º Grau

Seguro 0806609-75.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante demonstram que para obter taxas mais baixas em empréstimo consignado deveria aderir ao seguro prestamista. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. Sentença parcialmente reformada. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806609-75.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806609-75.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCYLENE LIMA E HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante demonstram que para obter taxas mais baixas em empréstimo consignado deveria aderir ao seguro prestamista. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. Sentença parcialmente reformada. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCYLENE LIMA E HOLANDA contra a sentença da lavra d. juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante contra a CAIXA SEGURADORA S/A.

Em sentença, ID. 11017779, o magistrado de primeiro grau assim decidiu:

(...) “ a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, em virtude da realização de venda casada, condeno a empresa ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., nas seguintes obrigações:

a) reconhecer a nulidade do seguro prestamista em questão, vinculado ao contratos nº 17716393 e condenar o réu tão somente à devolução linear (simples) do valor referente à contratação de seguro, com valores atualizados monetariamente pela Taxa Selic, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação; Eventual pagamento na via administrativa será objeto de compensação na fase de liquidação de sentença.

b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (...). ”

 

Na Apelação interposta por (ID. 11017788), a parte autora alega, em síntese, que o magistrado sentenciante decidiu contrariamente ao entendimento do ETJPI; que o caso se refere à venda casada de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado; sendo cabível a repetição do indébito e condenação por danos morais, quando não facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Ao final requer a reforma da sentença, a fim de condenar a Recorrida ao pagamento em dobro dos valores arbitrados à repetição do indébito, bem como ao pagamento da indenização por danos morais.

 A instituição financeira, Banco Bradesco S.A, em contrarrazões, requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, sendo assim mantida a r. sentença do Juízo “a quo”, por suas próprias razões e fundamentos (ID. 11017796).

Preparo recursal não recolhido pelo Autor/Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária (ID. 13378847), recebido o recurso no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 



 

 


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos interpostos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

 

2. DO MÉRITO

Inicialmente verifico que a preliminar suscitada pela parte instituição apelada se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente.

O cerne da questão diz respeito à alegação feita pela parte autora/recorrente no sentido de que a parte ré fornece um crédito (produto), indiscretamente, fazendo assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, in casu, para contratação e liberação de um empréstimo consignado.

Analisando os documentos colacionados, em Id. 11017757 - Pág. 1 consta email/resposta oriundo da parte recorrida, datado, em 29 de dezembro de 2020, donde se extrai que:

(...) “À Senhora FRANCYLENE MILA E HOLANDA

Prezada,

Em resposta à sua reclamação registrada no Banco Central, RDR nº 2020592763, referente ao Seguro Prestamista, a Ouvidoria da CAIXA esclarece que:

A senhora, por meio do seu advogado e procurador solicita o cancelamento do seguro prestamista e do seguro vida mulher, e serem creditados os valores proporcionais em sua conta pessoal, ag. 0616, conta 013.00078097-0.

Esclarecemos ainda que quando da contratação de empréstimo consignado sob número 0616.110.19218-45, a senhora aderiu espontaneamente ao Seguro Prestamista para obter taxa mais baixa (FAIXA A) em seu empréstimo consignado, sendo que a senhora tinha a opção de contratação na taxa normal. (...)”

 

Ora, conforme teor do email/resposta acima resta incontroverso que a autora/recorrente firmou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição recorrida e que para obter taxa mais baixa teria que aderir ao seguro prestamista, conforme bem esclareceu o juízo singular.

No entanto, a parte apelada carreia aos autos documentos desprovidos de quaisquer assinaturas, mas, tão somente, regras gerais de adesão aos seguros oferecidos. Assim, não há provas que permitam concluir a existência do consentimento da apelante com a contratação securitária.

Sobreleva anotar que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Segundo entendimento consolidado pela Corte Superior constitui prática comercial abusiva o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Ademais, vale acrescenta que quanto à devolução da quantia indevidamente descontada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou entendimento de não ser mais necessária a configuração da má-fé para condenação da restituição em dobro, bastando somente a caracterização da conduta contrária a boa-fé objetiva, como dito alhures. Nesse sentido, se não houver justificativa para a cobrança indevida, como é o caso em tela, a repetição do indébito será dobrada.

Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COBRANÇA REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA PARTE RÉ. PRINTS' DO SISTEMA INTERNO DA SEGURADORA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, SÃO INSUFICIENTES A COMPROVAR A EFETIVA DEVOLUÇÃO DE VALORES. AFRONTA AO ART. 373, II DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito. 2. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a contratação do seguro prestamista deu-se de forma irregular, inclusive tendo a parte ré cancelado a contratação. 3. Em que pese as afirmações de que teria realizado a devolução do prêmio, observa-se que não restou comprovado nos autos, uma vez que a juntada de 'Prints' do sistema interno da seguradora são insuficientes a devolução de valores, ante a inexistência de quaisquer outros elementos mínimos a validá-lo. 4. Devolução de valores devida. 5. Sentença Mantida. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804543-71.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.

Quanto aos danos morais, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS (SEGURO PRESTAMISTA) NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não comprovando a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do “SEGURO PRESTAMISTA” objeto dos autos.  2. Dessa forma, não comprovada a contratação do pacote de serviços, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida, em razão de cobranças notadamente ilegais, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais pelo fornecedor do serviço. Em tais casos, o dano moral é presumido. 4. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 a condenação do apelado a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800403-74.2020.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 

3     – DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, observada a compensação do valor já devolvido mediante reclamação administrativa. Sobre este valor deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ.

Bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista que a parte autora/apelante não sofreu condenação na origem.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, observada a compensação do valor já devolvido mediante reclamação administrativa. Sobre este valor deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. Bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista que a parte autora/apelante não sofreu condenação na origem. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0806609-75.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCYLENE LIMA E HOLANDA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

20/08/2024