Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800010-46.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TITULO CESTA BRADESCO EXPRESS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800010-46.2024.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-46.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TITULO CESTA BRADESCO EXPRESS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800010-46.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias com o título Cesta Bradesco Express. Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia concessão do benefício da justiça gratuita, indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, repetição do indébito do valor correspondente aos últimos cinco anos e a inversão do ônus da prova.


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.


A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.



No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.



In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), documento Id. N° 17850009 (páginas 05 à 11) .



Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas pacote de serviços devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.



Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800010-46.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/08/2024