PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751835-71.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: OI S/A (em recuperação judicial)
Advogado: André Mendes Moura (OAB/RJ nº 126.363) e outros.
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TEMA 1255 DO STF. JULGAMENTO PENDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º E § 4º DO CPC. TEMA 1.076. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a parte sucumbente, o Código de Processo Civil também prescreve as condições e limites para a condenação no pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Existe, ainda, a questão dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que permite ao julgador estipular honorários sem estar adstrito aos percentuais previstos no art. 85, § 2°, do CPC/2015 quando constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, bem como quando observar que o valor da causa é muito baixo. Anteriormente, além das referidas hipóteses, o entendimento jurisprudencial pátrio era no sentido de que o arbitramento dos honorários por equidade também era possível nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda fossem elevados.
3. A controvérsia em questão está sendo discutida no âmbito do Tema n° 1255 do STF, que teve apenas a sua repercussão geral reconhecida até o presente momento, estando pendente o julgamento de mérito. Assim sendo, inexistindo previsão de suspensão dos processos nas demais instâncias, compete aos magistrados ordinários continuar solucionando as demandas. Para tanto, deve-se observar as disposições legais, bem como as jurisprudenciais até então aceitas, sem prejuízo de eventual necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Ora, inexistindo previsão expressa de fixação dos honorários por equidade nos casos de demandas com valores exorbitantes, entendo que a solução da controvérsia apresentada em juízo amolda-se à compreensão anteriormente firmada pelo STJ. (Tema repetitivo 1.076 STJ).
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OI S/A (em recuperação judicial), em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0007842-94.2018.8.18.0140 em que litiga com o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A decisão agravada (ID. 15426740) condenou a empresa embargante/agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde a 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 salários mínimos e, 5% (cinco por cento) sobre o valor excedente, nos termos dos artigo 85, § 3º, I, II, III e § 4º, IV, do CPC.”.
Assim, sustenta a agravante que no decorrer do trâmite processual, parte dos débitos autuados, objeto da Execução Fiscal nº 0001983-20.2006.8.18.0140, foram quitados, com inclusão dos respectivos honorários, por meio de adesão aos programas de anistia estaduais. No entanto, argumenta que mesmo com o pagamento dos honorários em sede de execução fiscal, a empresa foi condenada em novos honorários nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0007842-94.2018.8.18.0140.
Razão disso, interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo o sobrestamento da decisão até o deslinde definitivo do Tema nº 1.255/STF, caso em que será analisada a possibilidade da fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para que os honorários advocatícios observem o parâmetro da equidade.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No feito em comento, a empresa agravante pretende o sobrestamento do presente recurso até o deslinde definitivo do Tema nº 1255/STF, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada para que os honorários advocatícios observem o parâmetro da equidade, visto que, em razão do valor da causa dos Embargos à Execução Fiscal nº 0007842-94.2018.8.18.0140, os honorários advocatícios a serem pagos pela agravante à Fazenda Pública, nos parâmetros da decisão recorrida, totalizam R$ 441.197,72 (quatrocentos e quarenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
Pois bem, sobre a matéria, sendo incontroversa a presença da Fazenda Pública na lide, a controvérsia recursal apresentada diz respeito à fixação de honorários por equidade nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Inicialmente, oportuno salientar que, nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Uma vez reconhecida a parte sucumbente, o Código de Processo Civil também prescreve as condições e limites para a condenação no pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis:
Art. 85, § 2º, CPC/2015. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Existe, ainda, a questão dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que permite ao julgador estipular honorários sem estar adstrito aos percentuais previstos no art. 85, § 2°, do CPC/2015 quando constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, bem como quando observar que o valor da causa é muito baixo.
Para compreensão dos honorários por equidade, observe-se os termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015, litteris:
Art. 85, § 8º, CPC/2015. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Art. 85, § 8º-A, CPC/2015. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Anteriormente, além das referidas hipóteses de honorários por equidade, o entendimento jurisprudencial pátrio era no sentido de que o arbitramento dos ônus sucumbenciais por apreciação equitativa também era possível nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda fossem elevados. Porém, após a interposição de diversos recursos ao Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria, a Corte Especial consolidou o seguinte entendimento:
Tema Repetitivo 1076 do STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, essa interpretação conferida pelo STJ foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1412069, que representa o Tema n° 1255 do STF: “Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Tem-se que, até o presente momento, apenas a repercussão geral da controvérsia foi reconhecida, conforme decisão de 09/08/2023 e acórdão publicado em 24/05/2024, estando pendente o julgamento de mérito sobre a matéria no STF.
Assim sendo, inexistindo previsão de suspensão dos processos nas demais instâncias, compete aos magistrados ordinários continuar solucionando as demandas. Para tanto, deve-se observar as disposições legais, bem como as jurisprudenciais até então aceitas, sem prejuízo de eventual necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ora, inexistindo previsão expressa de fixação dos honorários por equidade nos casos de demandas com valores exorbitantes, entendo que a solução da controvérsia apresentada em juízo perpassa a análise das disposições legais acerca da sucumbência da Fazenda Pública, estando tal entendimento com a compreensão anteriormente firmada pelo STJ.
Observe-se, então, os termos dos §§ do art. 85 do CPC/2015, litteris:
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
In casu, tendo em vista que o valor da causa dos Embargos à Execução é de R$ 1.016.847,20 (um milhão, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), deve-se aplicar os termos do art. 85, § 3º, incisos I, II, III e § 4º, IV, do CPC. Logo, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe, pois os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte ré, ora agravante, no patamar de “10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde a 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre o valor excedente”, conforme arbitrado na decisão de ID. 15426740.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/07/2024
0751835-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024