
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800237-73.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: DIANA MARIA GERONCO FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Matias Olímpio-PI, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Diana Maria Geronço Ferreira.
Na exordial (id 15586524), a autora alega, em síntese, ser servidora pública efetiva do Município, tendo iniciado suas atividades em 24/02/2012, via concurso público, exercendo o cargo de zeladora no Posto de Saúde do Maião, trabalha desde dezembro de 2017 sob o regime estatutário (Lei nº 480/2017) e recebe um salário mínimo mensal. E, por entender que exerce atividades insalubres, faz jus a implantação do adicional de insalubridade na sua remuneração, bem como o pagamento retroativo a abril de 2016 até sua implantação e seus reflexos nas demais verbas.
Deu à causa o valor de R$ 25.674,25 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Na sentença (id 15586545), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI julgou procedente a ação para condenar o Município de Matias Olímpio-PI a: i) proceder à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); ii) pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde dezembro/2017 até a data da sentença, incluindo as possíveis diferenças salariais decorrentes; iii) pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inconformado com a sentença, o Município de Matias Olímpio-PI interpôs recurso de apelação (id 15586547).
Contrarrazões apresentadas pela apelada (id 15586551).
Autos distribuídos, por sorteio, a minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.
É o breve relatório. Decido.
De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento do recurso.
No caso em apreço, o pedido formulado pela autora, ora apelada, versa sobre o pagamento de valores de diferenças salariais na ação de cobrança proposta em face do Município de Matias Olímpio-PI, com valor da causa estipulada em R$ 25.674,25 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
O feito tramitou na Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI e, conforme determina o art. 3º, da Resolução nº 14/2010 do TJPI, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências:
Art.3º Determinar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva.
Nesse mesmo sentido, é o Enunciado 09 do CNJ:
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
A sentença foi proferida por juiz investido na competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por consequência, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.
Isto porque, nos casos em que o Juízo exerça a competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.
Logo, conclui-se que compete à Turma Recursal desta capital o julgamento do presente recurso, em correta aplicação da competência recursal estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 12.153/2009.
Corroborando com tal posicionamento, deve-se destacar o disposto na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693, disponibilizado: 17 de outubro de 2023, publicado: 18 de outubro de 2023, p. 6).”
Acerca do tema, segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2°DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: ste Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). [Grifo nosso].
Constatando-se que o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte (distribuído em 29.02.2024, quando deveria ter sido remetido à Turma Recursal, resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.
Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800237-73.2021.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuDIANA MARIA GERONCO FERREIRA
Publicação21/06/2024