TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0755137-45.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Valença/PI)
Processo Originário: 0001036-14.2013.8.18.0077
Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravada: Grafitte Móveis LTDA
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno do reconhecimento da formação de um grupo econômico e, a partir disso, da possibilidade de incluir as demais empresas no polo passivo da execução fiscal em questão, além dos sócios que compõem as respectivas sociedades, para então dar início aos procedimentos executórios;
2. Para isso, é necessário apresentar fortes indícios da existência de grupo econômico, bem como clara demostração de que essa união tem a finalidade de transferir bens, sonegar impostos, prejudicar credores ou qualquer outra intenção fraudulenta. Somente após isso, será possível redirecionar a execução para as demais empresas e seus respectivos sócios;
3. Na hipótese, é importante destacar que não há nos autos provas suficientes de que se trata de um grupo fraudulento com intuito de sonegar impostos ou de confusão patrimonial, sendo inviável estabelecer, a princípio, responsabilidade solidária, nem proceder à desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelece o art. 124 do CTN. Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001036-14.2013.8.18.0077.
O Agravante alega, em síntese, a existência do “Grupo Econômico Grafitte Móveis”, razão pelo qual pleiteia a inclusão de todas as empresas e seus respectivos sócios-gerentes no polo passivo da demanda, com base nos arts. 124, I, do CTN e 50 do CC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito suspensivo, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 15745476).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II - É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Consoante relatado, o Agravante alega, em síntese, a existência do “Grupo Econômico Grafitte Móveis”, razão pelo qual pleiteia a inclusão de todas as empresas e seus respectivos sócios-gerentes no polo passivo da demanda, com base nos arts. 124, I, do CTN e 50 do CC.
Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo:
“(...)
O exequente pleiteia a inclusão e citação de outras microempresas que entende ser do mesmo grupo econômico da executada Grafite Moveis LTDA (petição de id 22291299).
Em análise aos documentos juntados, verifico a possibilidade de inclusão e citação de apenas uma das empresas mencionadas pelo Estado do Piauí, sendo a JWC II LTDA ME. Na ficha cadastral juntada no processo, há a indicação de que o administrador desta microempresa é o mesmo da empresa executada. Outrossim, as duas microempresas atuam no mesmo ramo econômico, qual seja, no varejo de móveis.
Dessa forma, considero que está demonstrado a configuração de grupo econômico entre a executada e a microempresa mencionada.
Diante disso, determino a citação do executado JWC II LTDA ME (endereço contido em id 22291295) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução.
(…)”.
O cerne da questão gira em torno do reconhecimento da formação de um grupo econômico e, a partir disso, da possibilidade de incluir as demais empresas no polo passivo da execução fiscal em questão, além dos sócios que compõem as respectivas sociedades, para então dar início aos procedimentos executórios.
Para isso, é necessário apresentar fortes indícios da existência de grupo econômico, bem como clara demostração de que essa união tem a finalidade de transferir bens, sonegar impostos, prejudicar credores ou qualquer outra intenção fraudulenta. Somente após isso, será possível redirecionar a execução para as demais empresas e seus respectivos sócios.
Dessa forma, quando se fala em grupo econômico, além da composição societária, é fundamental comprovar o exercício da atividade conjunta, a participação em atividades ou empreendimentos comuns.
O Agravante visando demonstrar a existência do “Grupo Econômico Grafitte Móveis”, menciona nos autos a identidade de endereços, o mesmo objeto social (comércio varejista de móveis), o uso de marcas similares e do mesmo nome fantasia. Além disso, relata que o quadro societário das empresas é composto, em sua maioria, por membros da mesma família.
Na hipótese, é importante destacar que não há nos autos provas suficientes de que se trata de um grupo fraudulento com intuito de sonegar impostos ou de confusão patrimonial, sendo inviável estabelecer, a princípio, responsabilidade solidária, nem proceder à desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 ( CPC/73, art. 535), têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014; STJ, EDcl no REsp 1162127/DF, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). 2. Na hipótese, a exequente não se desincumbiu de comprovar que, de fato, houve confusão patrimonial entre a empresa executada e a embargante, tampouco há provas de que o corresponsável da sociedade executada tenha praticado atos de gerência na empresa embargante. 3. Conquanto a exploração do mesmo ramo de atividade comercial, através de empresa distintas, por membros da mesma família, seja um indício de que todos possam operar sob um mesmo comando e negócio, só haveria confusão patrimonial e administrativa se, de algum modo, o patrimônio da empresa executada tivesse sido transmitido para a empresa embargante, ou se o corresponsável tributário exercesse atos de gerência na empresa embargante, tudo devidamente comprovado, o que não é o caso. 4. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe o exercício, pelos sócios ou administradores, de atos contrários às finalidades estatutárias da empresa com abuso personalidade jurídica, de modo a acarretar prejuízos a terceiros, em razão da promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. Contudo, a aplicação de tal regra depende de provas contundentes, de modo a demonstrar, cabalmente, que a personalidade jurídica foi utilizada com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida gravosa, admitida em casos excepcionais, que apenas pode ser admitida quando evidentes os requisitos do art. 50 do CC, exigindo-se, vale repisar, provas 1 contundentes de desvios da finalidade empresarial ou de confusão patrimonial desta com a de seus sócios. Precedentes do STJ. 5. Por fim, cumpre ressaltar que efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF-2 - APELREEX: 00079325920124025001 ES 0007932-59.2012.4.02.5001, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 09/11/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular, até porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0755137-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGRAFITTE MOVEIS LTDA
Publicação15/08/2024