
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0004473-10.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DANIELA RIO DE CARVALHO
APELADO: PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARGADOR QUE DECLAROU SUA SUSPEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM EFEITO TAMBÉM EM RELAÇÃO À CÂMARA QUE ESTE COMPÕE. ART. 143 DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA RIO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS, ora Apelado, em face da Apelante.
Após a decisão de ID nº 14978606, em que o Des. Haroldo Oliveira Rehem se declarou suspeito, veio o recurso distribuído a minha relatoria.
Ocorre que, de acordo com o art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez declarada a suspeição, a distribuição fica sem efeito não apenas ao Desembargador que a declarou, mas também à Câmara que este integra, vejamos:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.
Dessa forma, tendo em vista que componho a mesma Câmara Cível do Des. Haroldo Oliveira Hehem, deve o presente recurso ser redistribuído a outra Câmara Especializada Cível.
Isto posto, com fulcro nos art. 143 do RITJPI, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível proceda à redistribuição da presente Apelação Cível a outra Câmara Especializada Cível deste Tribunal, à exceção da 1ª Câmara Cível, bem como da 3ª Câmara Cível, conforme já anteriormente determinado na decisão de ID nº 13690030.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0004473-10.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDANIELA RIO DE CARVALHO
RéuPAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS
Publicação24/06/2024