Acórdão de 2º Grau

Interdição 0001237-43.2015.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PARA INTERDIÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE BOM JESUS/PI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO ACOLHIMENTO. OBRAS DA UISP DE BOM JESUS QUE AINDA NÃO FINALIZARAM. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. MÉRITO. NECESSIDADE DA REFORMA DO ESTABELECIMENTO PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ACAUTELADOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versa a controvérsia acerca da possibilidade de impor ao Estado do Piauí a interdição da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus, bem como sua imediata reforma em razão das irregularidades apontadas pelo Ministério Público na inicial. 2. Preliminarmente, sustenta o Apelante que configurada a falta superveniente de interesse processual em virtude do surgimento de fato superveniente, extintivo do direito do Autor, a saber, a construção de uma nova sede de segurança pública na cidade de Bom Jesus, pelo que cabível a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, necessidade e/ou utilidade. Ocorre que, trata-se de fato público e notório a descontinuidade na execução da referida obra de construção da nova sede de segurança pública de Bom Jesus, pelo que é sabido que a execução encontra-se bastante prejudicada, com diversas etapas construtivas ainda por serem concluídas. Nestes termos, não há que se falar em satisfação ou exaurimento do pleito pretendido pelo Autor, pelo que não acolhido o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, vez que não configurada in casu. 3. Importa ressaltar que na hipótese sub examine está em jogo a garantia à integridade física e moral dos presos, cuja tutela possui assento direto na Constituição da República, art. 5º, XLIX. Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de implementar, concreta e eficientemente, os valores que o constituinte originário elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Lei Magna. 4. O Supremo Tribunal Federal, em leading case no Recurso Extraordinário n° 592581, considerou ser competência do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos acautelados. Sendo assim, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 5. In casu, a sentença deve ser mantida, pois privilegiou o interesse público, resguardando os direitos básicos e fundamentais da pessoa humana, além do que a Fazenda Pública Estadual não apresentou justificativa plausível para se afastar do dever constitucional de adotar medidas assecuratórias de direitos essenciais relacionados ao funcionamento da segurança pública. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001237-43.2015.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001237-43.2015.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, CADEIA PÚBLICA DE BOM JESUS- PI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PARA INTERDIÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE BOM JESUS/PI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO ACOLHIMENTO. OBRAS DA UISP DE BOM JESUS QUE AINDA NÃO FINALIZARAM. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. MÉRITO. NECESSIDADE DA REFORMA DO ESTABELECIMENTO PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ACAUTELADOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. Versa a controvérsia acerca da possibilidade de impor ao Estado do Piauí a interdição da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus, bem como sua imediata reforma em razão das irregularidades apontadas pelo Ministério Público na inicial.

2. Preliminarmente, sustenta o Apelante que configurada a falta superveniente de interesse processual em virtude do surgimento de fato superveniente, extintivo do direito do Autor, a saber, a construção de uma nova sede de segurança pública na cidade de Bom Jesus, pelo que cabível a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, necessidade e/ou utilidade. Ocorre que, trata-se de fato público e notório a descontinuidade na execução da referida obra de construção da nova sede de segurança pública de Bom Jesus, pelo que é sabido que a execução encontra-se bastante prejudicada, com diversas etapas construtivas ainda por serem concluídas. Nestes termos, não há que se falar em satisfação ou exaurimento do pleito pretendido pelo Autor, pelo que não acolhido o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, vez que não configurada in casu.

3. Importa ressaltar que na hipótese sub examine está em jogo a garantia à integridade física e moral dos presos, cuja tutela possui assento direto na Constituição da República, art. 5º, XLIX. Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de implementar, concreta e eficientemente, os valores que o constituinte originário elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Lei Magna.

4. O Supremo Tribunal Federal, em leading case no Recurso Extraordinário n° 592581, considerou ser competência do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos acautelados. Sendo assim, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

5. In casu, a sentença deve ser mantida, pois privilegiou o interesse público, resguardando os direitos básicos e fundamentais da pessoa humana, além do que a Fazenda Pública Estadual não apresentou justificativa plausível para se afastar do dever constitucional de adotar medidas assecuratórias de direitos essenciais relacionados ao funcionamento da segurança pública.

 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


    DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença a quo incólume, pelos seus próprios fundamentos. Sem custas. Sem Honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR PARA INTERDIÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE BOM JESUS/PI, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do Apelante, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em AÇÃO CAUTELAR contra o ESTADO DO PIAUÍ e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Para isso, DETERMINO:

1) A INTERDIÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL DE BOM JESUS/PI, por prazo indeterminado, até que seja concluída a reforma do estabelecimento;

2) A intimação do ESTADO DO PIAUÍ para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, um projeto de reforma, elaborado por engenheiro habilitado, que contemple toda a estrutura da Delegacia Regional de Bom Jesus/PI e cronograma para realização sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;

3) A execução da reforma em um prazo máximo de 90 dias, tendo em vista a urgência da situação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, contra o Sr. Governador a ser revertida em benefício do orçamento público estadual penitenciário e multa diária no valor de R$ 10.000,00, contra o Estado do Piauí, a ser revertida em benefício do Fundo Penitenciário Estadual e, ainda, que em caso de descumprimento seja realizado o bloqueio dos valores necessários para execução da obra;

4)A intimação do ESTADO DO PIAUÍ para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata remoção dos presos para estabelecimento prisional adequado e de acordo com a lei; o transporte, remoção e custódia desses presos para Delegacias em condições de segurança próximas ao Município de Bom Jesus/PI, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por preso custodiado em desobediência à presente decisão.

5) A vedação de recolhimento de novos presos na carceragem.

Dispensadas as custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.

No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se, registre-se e intime-se.


(ID. 10025006)


Irresignada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 10025517).


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) A parte Autora, na inicial, alegou condições precárias na estrutura física da Delegacia de Bom Jesus/PI e, assim, requereu ao juízo de 1º grau a interdição da referida Delegacia, bem como projeto de reforma que contemplasse toda a estrutura do lugar; ii) que, no entanto, a demanda data do ano de 2015, assim, anos depois, a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SSP-Pinformou que se encontra em execução a obra de construção de uma nova UNIDADE INTEGRADA DE SEGURANÇA PÚBLICA, dando ciência de que a empresa executora da obra solicitara prazo até maio de 2023 pra a conclusão; iii) que foram anexados aos autos projeto arquitetônico e relatório da última vistoria realizada, em outubro de 2022, que possuem fotos das obras e corroboram que esta encontra-se em fase final; iv) que, diante dos novos fatos comprovados, torna-se inócua a determinação de reforma da antiga delegacia, ratificando de plano que, nos termos da decisão liminar concedida em sede de sentença, já foi determinada a remoção dos detentos na unidade e desativação da antiga sede em face da ordem judicial de interdição; v) que, assim, configurada a falta superveniente de interesse processual em virtude do surgimento de fato superveniente, extintivo do direito do Autor, a saber, a construção de uma nova sede de segurança pública na cidade de Bom Jesus, cabível a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, necessidade e/ou utilidade; vii) que, no mérito, o atendimento a quaisquer dos pedidos formulados na presente demanda importa na determinação da prática de atos para os quais as Constituições Federal e Estadual atribuíram ao Chefe do Executivo competência exclusiva ou, pelo menos, privativa para sua adoção, implicando clara usurpação de competência do Poder Executivo, violando a todas as luzes o princípio da separação do Poderes, inserto no art. 2º da Constituição da República; viii) que, se a Constituição Federal e a Estadual reservaram a matéria objeto do pedido nesta Ação à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, naturalmente somente a ele cabe decidir pela prática ou não dos atos que atenderiam a esses pedidos e sobre o momento oportuno para a prática dos citados atos; ix) que, neste caso, o atendimento de quaisquer dos pedidos implicaria invasão do mérito administrativo, cuja análise não pode ser determinada pelo Poder Judiciário; x) que o Judiciário não pode, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, conseqüentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Com isso requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença de origem diante dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados.


CONTRARRAZÕES: Em sede de Contrarrazões, a parte Apelada rebateu os argumentos apresentados no apelo, pelo que requereu improvimento do recurso e manutenção da sentença de origem.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção incólume a sentença recorrida.


É o relatório. Decido.



VOTO



    1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.


Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, por força do art. 1.007, §1º do CPC.


Isto posto, conheço a Apelação em comento.


    2. PRELIMINAR- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL


Conforme relatado, sustenta o Apelante que configurada a falta superveniente de interesse processual em virtude do surgimento de fato superveniente, extintivo do direito do Autor, a saber, a construção de uma nova sede de segurança pública na cidade de Bom Jesus, pelo que cabível a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, necessidade e/ou utilidade.


Ocorre que, trata-se de fato público e notório (CPC, art. 374, inciso I) a descontinuidade na execução da referida obra de construção da nova sede de segurança pública de Bom Jesus, pelo que é sabido que a execução encontra-se bastante prejudicada, com diversas etapas construtivas ainda por serem concluídas.


Sendo assim, não há que se falar em satisfação ou exaurimento do pleito pretendido pelo Autor, pelo que afasto, de logo, o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, vez que não configurada in casu, conforme dito.


    3. NO MÉRITO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES


Versa a controvérsia, em apertada síntese, acerca da possibilidade de impor ao Estado do Piauí a interdição da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus, bem como sua imediata reforma em razão das irregularidades apontadas pelo Ministério Público na inicial.


Inicialmente, importa ressaltar que na hipótese sub examine está em jogo a garantia à integridade física e moral dos presos, cuja tutela possui assento direto na Constituição da República, ipsis litteris:


Art. 5º.

(...)

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de implementar, concreta e eficientemente, os valores que o constituinte originário elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Lei Magna.


O Supremo Tribunal Federal, em leading case no Recurso Extraordinário n° 592581, considerou ser competência do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos acautelados, in verbis:


REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURANÇA PÚBLICA. DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE FUNCIONAMENTO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DO TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL NA ESPÉCIE. CABE AO PODER JUDICIÁRIO GARANTIR A PLENA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 1347090 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA. TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 592.581-RG. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. APELO EXTREMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF. SENTENÇA RESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário interposto pelo ora Agravado, o qual foi provido, preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. Não incidem, na hipótese, os óbices processuais apontados pelo ora Recorrente, referentes à incidência das Súmulas 280 e 283 do STF.

2. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário, em tema de direitos fundamentais de caráter social, determinar a implantação de políticas públicas, imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes, discussão que se inclui no Tema 220 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 592.581-RG. Precedentes.

3. Restabelecida a sentença em sede de recurso extraordinário. Ausência de julgamento ultra petita.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

(RE 1214757 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021).


No mesmo sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Minas Gerais, verbo ad verbum:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DE PRESÍDIO - TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL - RETRATAÇÃO. Acórdão deste Tribunal de Justiça manteve sentença que indeferiu por carência de ação petição inicial em ação civil pública que postulava impor ao Estado de Santa Catarina a reforma de presídio. Submissão ao colegiado para fins de retratação após recurso extraordinário: acatamento da tese firmada a propósito do Tema 220 da repercussão geral do STF - "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes". Desconstituição da sentença para que a causa siga em primeiro grau como de direito, mas sob as premissas agora adotadas.

(TJ-SC - AC: 00392254120078240033 Itajaí 0039225-41.2007.8.24.0033, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2019, Quinta Câmara de Direito Público).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE REFORMA EM PRESÍDIO - GRAVIDADE DA SITUAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO - ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS DETENTOS - DEVER DO ESTADO - RECURSO DESPROVIDO. - O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes - Não é permitido à Administração invocar a cláusula da "reserva do possível" a fim de justificar o descumprimento de direitos fundamentais previstos constitucionalmente, sob o fundamento de insuficiência orçamentária - É dever do Estado zelar pela integridade física e psíquica dos detentos que encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência.

(TJ-MG - AI: 10684180018302001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019).


No caso dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida, pois privilegiou o interesse público, resguardando os direitos básicos e fundamentais da pessoa humana, além do que a Fazenda Pública Estadual não apresentou justificativa plausível para se afastar do dever constitucional de adotar medidas assecuratórias de direitos essenciais relacionados ao funcionamento da segurança pública.


Denota-se, ainda, que foram apresentados laudos e vistorias pelo Ministério Público Estadual, dando conta que as celas vistoriadas não apresentavam condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação e instalações adequadas.


O que significa dizer que se tratam de locais que não se compadecem com os postulados mínimos da dignidade humana que o Estado Democrático de Direito deve preservar, inclusive para os acautelados, sem contar que, tal qual a saúde e a educação, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (CF, art. 144).


Enfatizo, ainda, que a controvérsia dos autos está relacionada a um direito fundamental de caráter social. E a determinação de implantação de políticas públicas é imprescindível ao bom funcionamento da segurança pública, sem que essa providência ofenda o princípio da separação dos poderes.


Outrossim, não configura violação ao princípio da separação dos poderes a pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.


Por oportuno, nessa vereda, colaciono o magistério doutrinário de Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, verbatim:


(...) a valorização dos direitos fundamentais de liberdade e, principalmente, a constitucionalização dos direitos fundamentais sociais como uma das causas da crescente interpretação criativa do Poder Judiciário no mundo contemporâneo, uma vez que as normas constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, por serem genéricas por sua natureza, necessitam para sua realização alto grau de criatividade dos juízes (BARBOSA, Estefância Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte. Fórum, 2007, p. 193).


É o quanto basta.


Diante dos motivos explanados, deve ser mantida in totum a sentença impugnada.


    4. DECISÃO


Convicto nas razões expostas e forte nos fundamentos apresentados, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença a quo incólume, pelos seus próprios fundamentos.


Sem custas. Sem Honorários advocatícios.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa.



Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 23/08/2024 a 30/08/2024, da Terceira Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0001237-43.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024