Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0756998-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756998-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: RAYANE BARBOSA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em razão da ausência de decisão interlocutória. 2. Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 4. Na hipótese, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de RPV, tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível. 5. Agravo de Instrumento não conhecido.

 

 

I – Breve exposição fática

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0800166-23.2019.8.18.0077) proposto por RAYANE BARBOSA DOS SANTOS, ora agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição das requisições de pequeno valor (RPV), nos moldes do art. 487, III, a do CPC.

Aduz a municipalidade agravante, em suas razões (ID Num. 17714520), que a decisão proferida pelo juiz de piso não pôs fim ao processo, posto que simplesmente homologou cálculo apresentado, o que indica a adequação do seu ataque por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Afirma, então, que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista o excesso nos cálculos apresentados pela exequente. Neste viés, sustenta que “a ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices utilizados na memória do cálculo contido no cumprimento de sentença fere a liquidez do título executivo”.

Por fim, requer que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, seja reformada na totalidade a decisão agravada.

É o que cumpre relatar.

Decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

De início, verifico que não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice.

Na hipótese, o presente Agravo de Instrumento combate decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800166-23.2019.8.18.0077, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição das requisições de pequeno valor (RPV), nos moldes do art. 487, III, a do CPC, in verbis:

“No que se refere ao excesso de execução, segundo os §§ 4º e 5º do CPC/15, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo constitui pressuposto para a análise material do excesso de execução, de forma que, quando não apresentado, fundamenta a rejeição liminar da impugnação.

No caso dos autos, observo que, embora o executado tenha invocado o excesso de execução, não indicou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por essa razão, rejeito liminarmente a impugnação e deixo de apreciá-la.

(…)

Diante disso, nos moldes do art. 487, III, a do CPC/15, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, homologo os cálculos apresentados na petição id. 47672965.

Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas.

Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC/15, por não se aplicar à Fazenda Pública”.

 

Como se observa, tendo a parte agravante se insurgido contra decisão do magistrado primevo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição das requisições de pequeno valor (RPV), tal insurgência também possui natureza de sentença, uma vez que complementa sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.

Desse modo, não existe decisão interlocutória a desafiar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mas, sim, sentença. Logo, a prefalada decisão deve ser impugnada por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.

Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução.

A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se põe fim à execução, o recurso cabível é a apelação, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018).”

 

Não se olvida que, conforme transcrito na jurisprudência supracitada, em regra, da decisão que julga improcedente ou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, vez que o cumprimento seguiria com o seu processamento.

Todavia, no caso em tela, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição das requisições de pequeno valor (RPV), tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível.

Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.

 


Teresina/PI, 20 de junho de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756998-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756998-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

RAYANE BARBOSA DOS SANTOS

Publicação

20/06/2024