Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801988-43.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCONTROVERSA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATATO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de juntado o contrato aos autos, revestiu-se de diversas irregularidades, a atestar tenha sido firmado num contexto de fraude e preenchimento abusivo, desincumbindo-se a parte Autora do ônus de prová-lo (art. 429, I, do CPC). 2. Além disso, a transferência do valor contratado para a conta da Autora é fato incontroverso nos autos, tendo em vista a apresentação de TED. 3. Devida a repetição do indébito na forma dobrada, em vista da ausência das cautelas exigidas da instituição financeira, cuja responsabilidade pelo vício do serviço é objetiva (art. 20 do CDC). 4. Tendo em vista o restabelecimento do status quo ante e o fim de evitar o locupletamento ilícito da parte Autora, o valor repassado deve ser compensado com a repetição do indébito. 5. Danos morais devidos e mantidos, pois em valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 6. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §§2º 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801988-43.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801988-43.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: MARIA OTACILIA DO NASCIMENTO MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCONTROVERSA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATATO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de juntado o contrato aos autos, revestiu-se de diversas irregularidades, a atestar tenha sido firmado num contexto de fraude e preenchimento abusivo, desincumbindo-se a parte Autora do ônus de prová-lo (art. 429, I, do CPC).

2. Além disso, a transferência do valor contratado para a conta da Autora é fato incontroverso nos autos, tendo em vista a apresentação de TED.

3. Devida a repetição do indébito na forma dobrada, em vista da ausência das cautelas exigidas da instituição financeira, cuja responsabilidade pelo vício do serviço é objetiva (art. 20 do CDC).

4. Tendo em vista o restabelecimento do status quo ante e o fim de evitar o locupletamento ilícito da parte Autora, o valor repassado deve ser compensado com a repetição do indébito.

5. Danos morais devidos e mantidos, pois em valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

6. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §§2º 11, do CPC/2015.

7. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, mas sob fundamentos distintos dos adotados pelo juízo de 1º grau. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, proposta por MARIA OTACILIA DO NASCIMENTO MIRANDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.

2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.

Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.

3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.

4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação

Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

APELAÇÃO CÍVEL: o banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contratação seguiu todos os requisitos legais, tendo o banco juntado o instrumento contratual e a prova do repasse do valor, razão pela qual não há falar em devolução dos valores pagos, tampouco em dobro, tendo em vista a boa-fé objetiva da instituição financeira; ii) não há falar em compensação de danos morais, mas, acaso mantida, seja o valor reduzido para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iii) eventual condenação deve ser compensada com o valor do empréstimo transferido à Autora. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 15021293, e defendeu que: i) o contrato de cartão consignado é excessivamente oneroso; ii) nunca firmou o referido contrato com o banco Réu; iii) o contrato é nulo, pois viola os princípios da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato; iv) a responsabilidade do banco por falha no serviço é objetiva; v) assim, deve ser mantida a inexistência do contrato e a condenação do banco em danos materiais e morais, sendo negado provimento ao presente recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado; ii) o direito da parte Autora à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DIREITO DA PARTE AUTORA A SER RESSARCIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de nulidade no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado judicialmente, conforme extrato anexo.

 

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, Id. 15021113.

 

A despeito disso, há diversos indícios de que a contratação se originou de fraude, senão, vejamos:

 

Divergência do endereço da Autora:

- Id. 15021079 e 15021080 – Págs. 1 e 3: conforme comprovante de endereço, procuração e endereço constante na inicial, a parte Autora reside no Povoado Rua Dez, s/n, Zona Rural, Boqueirão do Piauí/PI;

- Id. 15021113 - Pág. 1 e 5: diversamente, na planilha de proposta simplificada, na proposta de adesão ao cartão de crédito consignado e na declaração de residência consta como endereço da parte Autora Povoado São Francisco, s/n, Zona Rural, Campo Maior/PI.

 

Assim, há clara divergência entre o endereço onde a Autora reside e aquele indicado no contrato formalizado.

 

Não bastasse isso, verifico falsificação grosseira na assinatura da parte Autora, quando comparado seu RG, Id. 15021080 – Pág. 2 e as assinaturas do contrato, Id. 15021113, perceptível a olho nu, dispensando perícia grafotécnica inclusive.

 

Desse modo, pelo cotejo dos documentos juntados aos autos, constatada está a divergência de informações entre partes do contrato, bem como entre essas e os documentos da parte autora, de modo que é forçoso reconhecer tenha sido firmado em contexto de fraude no negócio jurídico.

 

Vale frisar que o fornecedor de serviços, como o é a instituição financeira, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da comprovação de sua culpa, nos termos do art. 20 do CDC.

 

Entretanto, em que pese a nulidade do contrato de empréstimo em comento, restou comprovado nos autos, através de TED anexado à contestação, Id. 15021218, o repasse do valor de R$ 1.215,24 (um mil, duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) para a conta de titularidade da parte Autora, ora apelada, no dia 16/04/2018.

 

Assim, o pagamento do valor do empréstimo à Autora é ponto incontroverso, não havendo se falar em aplicação da súmula 18 do TJPI.

 

A despeito disso, apesar de demonstrada a transferência do valor do empréstimo à Autora, há indícios de ausência de consentimento do consumidor na contratação do empréstimo, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

 

2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelada, sem que tenha se cercado das cautelas necessárias para a formalização do contrato, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, à repetição do indébito em dobro.

 

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de transferência bancária, esse valor deverá ser compensado, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

2.3 DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de conferir a documentação da parte Autora antes de firmar o contrato de empréstimo.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, mas sob fundamentos distintos dos adotados pelo juízo de 1º grau.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801988-43.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA OTACILIA DO NASCIMENTO MIRANDA

Publicação

26/07/2024