TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-38.2021.8.18.0149
RECORRENTE: RAIMUNDA DA ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DESCONTO COMPROVADO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800644-38.2021.8.18.0149 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma não ter contratados os serviços bancários referentes à tarifa descontada de sua conta. Sobreveio sentença (ID 12740037), que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido; b) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação em danos morais (ID 12740039). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA DA ROCHA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que é cliente do Banco acionado e verificou a existência de cobranças indevidas pelo réu sob a rubrica “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados. Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. O contrato anexado aos autos diferente do valor comprovadamente descontado da conta da parte autora, se referindo a tarifa diversa da questionada nos presentes autos. Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral. Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0800644-38.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA DA ROCHA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/08/2024