TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800363-02.2022.8.18.0132
RECORRENTE: LUCIANA PAES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TERMO DE ADESÃO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrente (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800363-02.2022.8.18.0132 Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS em que a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Após a instrução processual sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. Nº 16563869, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, c/c parágrafo único do artigo 41 CDC e artigo 186 do CC, para: 1) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente a título de Tarifa Bancária, conforme extratos anexos aos autos, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação até a data de 11 de janeiro de 2018; 2) AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa; 3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: a incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa; as razões recursais; a legalidade da cobrança; não configuração de dano moral a ensejar indenização; o quantum indenizatório. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 16563871. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUCIANA PAES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Inicialmente no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, alegada em sede de recurso inominado interposto pela parte requerente, não merecem acolhida os argumentos da parte recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída, causa madura, passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada, ID. N° 16563865. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800363-02.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUCIANA PAES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/08/2024