Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802141-78.2022.8.18.0076


Ementa

PROCESSO Nº: 0802141-78.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Seguro, Cláusulas Abusivas] RECORRENTE: JACINTA ARAUJO DE SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE SEGURO COMO VENDA CASADA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS. NEGATIVA DE RESPOSTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802141-78.2022.8.18.0076 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802141-78.2022.8.18.0076

RECORRENTE: JACINTA ARAUJO DE SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE SEGURO COMO VENDA CASADA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS. NEGATIVA DE RESPOSTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





 


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JACINTA ARAUJO DE SILVA, em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

A parte autora alegou que Em Março de 2013, as partes firmaram contrato de consórcio Grupo/35199 Cota/586 RD/2-6 para a aquisição de um veículo modelo NXR BROS 150 ESno valor de R$ 12.606,86 (doze mil, seiscentos e seis reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 60 (sessenta) parcelas. Alegou ainda que a parte requerida começou a cobrar uma taxa de seguro, que não tinha combinado em contrato e que onerou as parcelas, totalizando o montante pago de aproximadamente R$ 556,65 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos.

Intimada para apresentar documentos em ID 16070084, que comprovem o direito alegado na petição inicial, como o contrato de consórcio, a parte autora se manifestou apenas no sentindo de informar que não recebeu valores pela parte requerida.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Destaque-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação. 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. 

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas. Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, ficando suspensas a cobrança de custas processuais em razão desse benefício, que deverá ser comprovado em caso de eventual nova propositura.

Inconformada, a parte recorrente aduziu, em síntese (ID 16070091): nem todos os consumidores da Honda receberam informações a respeito da TAC n° 01/2021, Ref. ACP nº P. Adm. nº 0009065-58.2013.8.18.0140, como se sabe o acordo firmado entre o Ministério Público e a Administradora de Consórcio Nacional Honda, em que consistia na devolução administrativa dos valores a título de seguro. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 16070096.

É o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora foi intimada para apresentar resposta negativa ao TAC n° 01/2021, Ref. ACP nº P. Adm. nº 0009065-58.2013.8.18.0140, bem como para apresentar outros documentos ausentes na petição inicial, mas se manteve inerte.

Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ( art. 333, I, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, I, CPC); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado ( art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, CPC).

Cumpre-se observar a importância da prova no processo civil, na forma preceituada no artigo 333, do CPC, verbis:

“Artigo 333 – O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”;

Vale destacar a interpretação feita pelo Mestre Luiz Guilherme Marinoni, acerca do predito dispositivo legal:

“O artigo 333, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado”; (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 3ªed. pág.336. Edt Revista dos Tribunais).

No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0802141-78.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JACINTA ARAUJO DE SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

14/08/2024