Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803143-43.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA COLENDA TURMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803143-43.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803143-43.2021.8.18.0036

APELANTE: PEDRO RAIMUNDO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA COLENDA TURMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária na forma descrita neste voto, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RAIMUNDO VIEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, no sentido de: i) declarar a nulidade do desconto sob a rúbrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS”; e ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (ID 15738622).

RAZÕES RECURSAIS (ID 15738625): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto.

CONTRARRAZÕES (ID 15738633): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de não existe direito à indenização por danos morais.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16064304): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO

 


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste, tão somente, no direito da parte Autora, ora Apelante, ao percebimento de indenização por danos morais.

E, no que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos indevidos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Assim, considerando a lesão sofrida pela vitima, bem como a capacidade econômica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Por fim, quanto aos danos morais, ressalto que devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data de sessão de julgamento deste acórdão, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária na forma descrita neste voto.

É como voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803143-43.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO RAIMUNDO VIEIRA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

19/07/2024