Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800645-12.2019.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800645-12.2019.8.18.0046 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-12.2019.8.18.0046

RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: YURI BATISTA RODRIGUES

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR em face do TAM LINHAS AEREAS S/A.

A parte autora narra que realizou compra de passagens aéreas da parte requerida, ida e volta, de Teresinha/PI para a cidade de Santiago no Chile. Relata que o voo estava programado para ir de Teresina a Santiago em 23/06/2016, com conexão em São Paulo. Ressalta que no momento do embarque em Teresina recebeu a notícia do atraso do voo inicial, bem como soube que iria perder a conexão em São Paulo/SP e somente seria “encaixado” para prosseguir a sua viagem no dia seguinte. Aduz que a viagem era prevista para se passar 03 (três) dias na cidade de Santiago no Chile, mas, diante do ocorrido, perdeu 01 (um) dos seus 03 (três) dias de viagem previamente programados. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais suportados.

Sobreveio sentença que, em síntese, julgou da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, ACOLHENDO o pedido da parte autora para condenar a empresa ré ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Custas e honorários previstos em lei pelo vencido, estes últimos no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus Advogados constituídos. Após, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo a baixa na distribuição do sistema PJE, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Expedientes necessários”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito aos danos morais ou redução do valor para patamares mais proporcionais e razoáveis. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso VI, assegura a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pelos consumidores. No entanto, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Restou demonstrado e incontroverso, por meio das provas trazidas aos autos e da própria confissão da requerida em contestação, que houve falha na prestação do serviço decorrente de atraso do voo do autor/recorrido que sairia de Teresinha/PI para a cidade de Santiago no Chile, e que o voo estava programado para ir de Teresina a Santiago em 23/06/2016, com conexão em São Paulo. Em razão do atraso do voo inicial, perdeu a conexão em São Paulo/SP e somente foi possível prosseguir a sua viagem no dia seguinte.

Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos da requerente.

No presente caso, embora tenha havido a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, o dano moral deve ser sopesado considerando a extensão e a gravidade do prejuízo sofrido pelo autor/recorrido.

Os tribunais têm entendido que a indenização por dano moral deve servir tanto para reparar o abalo sofrido pelo autor quanto para desestimular a conduta lesiva por parte da ré, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se configura desproporcional frente ao dano efetivamente sofrido pelo autor/recorrido e demonstrado nos autos.

O atraso do voo do autor/recorrido que ocasionou a perda da conexão em São Paulo, apesar dos aborrecimentos e desconfiguração de algumas programações a serem realizadas na viagem, não o impediu de viajar no dia seguinte, conforme informado e verificado nos autos.

Nesse sentido, os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Em que pese o juízo de primeiro grau ter condenado o requerido em custas e honorários, o sistema dos juizados em seu art. Art. 55 da lei 9.099/95 prescreve que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, que o não ocorreu no caso em análise.

Ademais, o mesmo artigo, na sua segunda parte ressalta que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

Portanto, diante da previsão legal declaro sem efeito a condenação do requerido no valor de 20% da condenação pelo juízo de primeiro grau.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800645-12.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

01/09/2024