Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0801636-30.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS DEFENSIVO – APRESENTAÇÃO INOPORTUNA – PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Consoante orientação jurisprudencial pacífica, que interpreta previsão expressa no dispositivo de regência (art. 396-A do CPP), a apresentação do rol de testemunhas defensivo consiste em ato facultativo, mas que deve ser exercido oportunamente, quando do protocolo da resposta, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão temporal, como evidenciada na espécie. Precedentes do STJ; 2 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801636-30.2021.8.18.0074 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0801636-30.2021.8.18.0074 / Simões – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0801636-30.2021.8.18.0074 (Ação Penal).

Recorrente: Inácio José de Carvalho (RÉU SOLTO).

Advogado: José Valdeir de Carvalho (OAB/MG 127206)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO CRIMINAL DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS DEFENSIVO – APRESENTAÇÃO INOPORTUNA – PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Consoante orientação jurisprudencial pacífica, que interpreta previsão expressa no dispositivo de regência (art. 396-A do CPP), a apresentação do rol de testemunhas defensivo consiste em ato facultativo, mas que deve ser exercido oportunamente, quando do protocolo da resposta, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão temporal, como evidenciada na espécie. Precedentes do STJ;

2 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Inácio José de Carvalho (id. 14593982 - Pág. 1/14) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI (em 03/10/2023, id. 14593976 - Pág. 1/4), que promoveu juízo negativo de admissibilidade à Apelação Criminal, também interposta pela defesa (id. 14593963 - Pág. 1/8), contra decisão anterior, proferida pelo mesmo juízo de origem (em 25/09/2023; id. 14593960 - Pág. 1/4), que rejeitou o rol de testemunhas defensivo, com fundamento na preclusão temporal, porque formulado extemporaneamente (em 08/05/2023; id. 14593949 - Pág. 1/2), após o oferecimento da defesa prévia (em 14593938 - Pág. 1/11; id. 28/03/2022).

A defesa pleiteia, nas razões do Recurso em Sentido Estrito, que “Seja o presente Recurso em Sentido Estrito, Admitido processado e Julgado procedente para: Conceder gratuidade de Justiça conforme fundamentação supra; decretar nulidade da decisão terminativa em sede de liminar, ou no mérito, para garantir a ampla defesa na forma do Art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88, e admitir. Reformar a decisão que Denegou o processamento e envio de Recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Garantir o rol de testemunha apresentado pelo Réu para o processo voltar a seu curso normal possibilitando a sua normal instrução probatória; Suspensão provisória do processo ate seja admitida as testemunhas arroladas pela defesa, também reconhecidas como testemunhas comum às partes as arroladas pela acusação. Regular intimação de todos os atos do processo sob pena de nulidade; O direito de produzir todas as provas em direito admitidas, tais como testemunhas novas, perícias, DEPOIMENTO das TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO A ACUSAÇÃO, SENDO ASSIM TESTEMUNHAS COMUNS A ACUSAÇÃO E DEFESA, Sejam os pedidos formulados pelo Apelante julgados PROCEDENTES, nos termos da fundamentação alhures” (id. 14593982 - Pág. 3/14).

Postula, ainda, nas razões da Apelação Criminal, a “Gratuidade de Justiça conforme fundamentação supra; A decretação de nulidade da decisão terminativa em sede de liminar, ou no mérito, para garantir a ampla defesa na forma do Art. 5º, inciso LV, da CR/88, e admitir o rol de testemunha apresentado pelo Réu para o processo voltar a seu curso normal possibilitando a sua normal instrução probatória; Suspensão provisória do processo ate seja admitida as testemunhas ar roladas pela defesa, também como testemunhas comum as partes as arroladas pela acusação. Regular intimação de todos os atos do processo sob pena de nulidade; O direito de produzir todas as provas em direito admitidas, tais como testemunhas novas, perícias, DEPOIMENTO das TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO A ACUSAÇÃO, SENDO ASSIM TESTEMUNHAS COMUNS A ACUSAÇÃO E DEFESA, Sejam os pedidos formulados pelo Apelante julgados PROCEDENTES, nos termos da fundamentação alhures” (id. 14593963 - Pág. 2/8).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14593997 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão primeva, que rejeitou o rol defensivo.

O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (id. 14593999 - Pág. 1), manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo improvimento do recurso (id. 15365924 - Pág. 1/4).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, os recursos visam, tão somente, a nulidade ou reforma da decisão, para fins de acolhimento do rol de testemunhas defensivo.

Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.

 

1 Do mérito.

ROL DE TESTEMUNHAS – ATO FACULTATIVO MAS DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA – PENA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. Consoante lição doutrinária, os efeitos da preclusão temporal, decorrente da falta de apresentação oportuna do rol de testemunhas, atinge tanto a acusação quanto a defesa. Confira-se (TOURINHO FILHO, 2012, p.241)2: “Às vezes é o tempo que exerce influência na liberdade da prova. Assim, se o órgão da Acusação ou o querelante não arrolar testemunhas quando da oferta da denúncia ou queixa, nos termos do art. 41 do CPP, não mais poderá fazê-lo. Diga-se o mesmo a respeito da Defesa, se deixar de aproveitar a oportunidade de que trata o art. 396-A do CPP.

Também conforme orientação jurisprudencial pacífica – que interpreta previsão expressa no dispositivo de regência (art. 396-A do CPP3), com a redação imprimida pela Lei 11.719/2008 –, a apresentação do rol de testemunhas defensivo consiste em ato facultativo, mas que deve ser exercido oportunamente, quando do protocolo da resposta defensiva, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão temporal.

Senão confira-se, em precedentes recentes da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE EQUÍVOCO REFERENTE AO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mostra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual foi proferida sentença em 20/3/2023 condenando o agravante à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e absolvendo-o do delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma. 2. Não se constata a existência de constrangimento ilegal no indeferimento da prova oral extemporaneamente requerida. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo. Contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 4. Quanto à alegação de que houve equívoco por parte das instâncias ordinárias ao imputar ao agravante 16 anotações prévias, quando na verdade seriam apenas 9 , e que elas seriam inaproveitaveis por serem muito antigas, trata-se de alegação não apresentada originariamente, consistindo em indevida inovação em sede de agravo regimental. 5. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 7. Se não foram acrescentados novos fundamentos ao decreto prisional, "a sentença condenatória superveniente não acarreta, automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma (STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017)". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 3/8/2020). 8. Hipótese na qual as decisões ordinárias indicaram a gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que o agravante foi preso em flagrante transportando, em tese, um tablete de maconha, pesando 609g, quantidade apta a revelar sua periculosidade. 9. Ademais, reforçando o fundamento prévio, por si só suficiente para justificar a custódia, a sentença ressaltou seus maus antecedentes. De fato, extrai-se que o agravante foi condenado no ano de 2000 pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo. Além disso, ostenta registro de inquérito ou ação penal em andamento por crimes graves, entre eles extorsão mediante sequestro com resultado morte (3 vezes) e formação de quadrilha (2004), homicídio tentado (2006), associação para o tráfico majorado pelo emprego de "violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva" (Art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06), duas vezes, uma em 2012 e outra em 2014, e associação para o tráfico em 2015. 10. Ainda corroborando o não cabimento do direito de recorrer em liberdade, o magistrado ressaltou, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 11. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, AgRg no RHC 178052/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.19/06/2023) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014). 2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes. 3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 732116/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ªT., j.04/03/2024) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO – ROL DE TESTEMUNHAS INOPORTUNO – PRECLUSÃO TEMPORAL – DECISÃO ACERTADA – EXTENSO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DEFENSIVO – EVIDENCIADO. Na espécie, a decisão que rejeitou o rol de testemunhas defensivo não padece de ilegalidades.

De fato, o recorrente constituiu advogado em 2/12/2021 (id. 14593653 - Pág. 1), que apresentou a resposta defensivanote-se, cerca de quatro meses depoisem 28/3/2022 (id. 14593938 - Pág. 1/11).

Nessa ocasião, o referido causídico (o mesmo que ainda patrocina a sua defesa e que subscreveu os recursos) deixou de formular oportunamente o rol de testemunhas, fazendo-o somente em 8/5/2023 (id. 14593949 - Pág. 1/2), ou seja, depois de mais de um ano da apresentação da resposta defensiva.

Dessa forma, a defesa deixou de exercer oportunamente a faculdade da apresentação do rol de testemunhas.

Mais que isso, somente o protocolou em juízo após o extenso lapso temporal de um ano e cinco meses, a contar da data da procuração que outorgou poderes ao causídico, tornando absolutamente irrazoáveis os argumentos defensivos, sobretudo, do desconhecimento dos endereços residenciais e qualificação das testemunhas, pois, tanto o acusado (que responde ao processo em liberdade) quanto o causídico (constituído quatro meses antes de apresentar a resposta defensiva) dispuseram de tempo mais que suficiente para buscar essas informações.

PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP). Dessa forma, a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP4).

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.3. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Incluído pela Lei 11.719/2008). §1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código (Incluído pela Lei 11.719/2008). §2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (Incluído pela Lei 11.719/2008).

4Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Detalhes

Processo

0801636-30.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

INACIO JOSE DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Publicação

20/08/2024