TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801612-71.2022.8.18.0169
RECORRENTE: ANA CRISTINA MELO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801612-71.2022.8.18.0169 Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, às 17 horas do dia 31-12-2020, houve uma queda de energia no bairro e em toda a cidade e muitas residências ficaram sem energia elétrica, que os moradores ligaram para a concessionária, mas passaram três dias sem energia, que teve de celebrar o réveillon às escuras, sem nenhuma assistência apta por parte da ré. Requer danos morais. Sobreveio sentença, ID 12742669, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, ID 12742674, alegando, em síntese, que o ônus da prova é da equatorial, que o dano moral, no caso, é objetivo, decorre do risco do negócio e do fato do serviço e, portanto, se presume. Requer ao final, seja o presente recurso recebido e provido, para reformar a sentença e acolher a tese autoral, julgando procedente a ação. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença, ID 12742698. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANA CRISTINA MELO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida foi consequência de um fenômeno climático atípico e de alta severidade que atingiu o município de Teresina em 31 de dezembro de 2020. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, o nexo causal é afastado e a responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida. Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0801612-71.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANA CRISTINA MELO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/08/2024