TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800458-29.2019.8.18.0167
RECORRENTE: AIMEE SOLANGE DE OLIVEIRA E SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR COM PROBLEMAS DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800458-29.2019.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: AIMEE SOLANGE DE OLIVEIRA E SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 19.960,00 (dezenove mil e novecentos e sessenta reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;
b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a inexistência do dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, ou reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que a parte recorrida não possui advogado ou defensor público constituído.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800458-29.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAIMEE SOLANGE DE OLIVEIRA E SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024