Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801719-98.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO DIRECIONADA, EXCLUSIVAMENTE, AO CAUSÍDICO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA CIENTIFICAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO, PARA O QUAL DEVE A PARTE SER INTIMADA PESSOALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, é matéria de ordem pública, e caracteriza-se como nulidade absoluta, a qual prescinde de alegação pelas partes e jamais preclui, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase processual. 2. Considerando que a Lei nº 6.194/74 e a Súmula nº 474 do STJ determinam a necessidade da graduação da invalidez e a necessidade de quantificação do valor indenizatório, a realização de perícia médica é imprescindível ao deslinde da lide. 3. Para realização de perícia médica, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento no local e data indicados, diante da natureza personalíssima do ato. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801719-98.2018.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801719-98.2018.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO DIRECIONADA, EXCLUSIVAMENTE, AO CAUSÍDICO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA CIENTIFICAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO, PARA O QUAL DEVE A PARTE SER INTIMADA PESSOALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, é matéria de ordem pública, e caracteriza-se como nulidade absoluta, a qual prescinde de alegação pelas partes e jamais preclui, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase processual.

2. Considerando que a Lei nº 6.194/74 e a Súmula nº 474 do STJ determinam a necessidade da graduação da invalidez e a necessidade de quantificação do valor indenizatório, a realização de perícia médica é imprescindível ao deslinde da lide.

3. Para realização de perícia médica, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento no local e data indicados, diante da natureza personalíssima do ato.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801719-98.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE LIMA FILHO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Processo nº 0801719-98.2018.8.18.0026 – 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 10.02.2018, do qual lhe resultou diversas lesões graves.

A parte ré apresentou contestação (ID 14261419), sustentando a ausência de laudo do IML quantificando a lesão, a inexistência de invalidez permanente, a ausência de cobertura, a aplicabilidade da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça.

Por decisão (ID. 14261436), o juiz a quo entendeu pela necessidade de produção de prova pericial, assim, determinou a realização do exame médico pericial no autor. A parte fora intimada por seu intermédio do seu advogado, porém, a parte autora não compareceu a pericia designada para o dia 29/07/2021, conforme certidão de ID. 14261453.

Despacho intimando pessoalmente a autora para informar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, vez que não compareceu a perícia designada, sob pena de extinção do processo (ID 14261455).

Petição da autora requerendo a redesignação da perícia médica, por conta da Covid 19 (ID 14261461), sendo remarcada para 03.03.2023 (ID 14261463). A parte autora fora intimada por meio do advogado, conforme ao ordinatório de ID. 14261468, bem como o representante processual foi novamente intimado para informar sobre o não comparecimento do autor, na perícia marcada para o dia 03/03/2023. Decorreu o prazo sem manifestação do Advocado do Autor.

Sobreveio sentença (ID 14261474), julgando improcedente a demanda, e, em consequência, extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Face a sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, declarando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 14261479), pugnando pela anulação da sentença, para que seja designada perícia médica, ou que o processo seja extinto sem resolução do mérito, para que seja protocolado novamente.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença (ID. 14261489).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso de apelação, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.

Sobre o seguro DPVAT, é cediço que este tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

Conforme o art. 3° da Lei nº 6.194/74, para a liquidação dos sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, existe a necessidade da graduação da invalidez permanente, independente da época em que ocorrido o sinistro. Além disso, o quantum indenizatório deve acompanhar proporcionalmente a extensão ou o grau da lesão verificada, consoante o disposto no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74 e no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 474, vejamos:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez

Assim, considerando que a legislação determina a necessidade da graduação da invalidez e a necessidade de quantificação do valor indenizatório, a realização de perícia médica é imprescindível ao deslinde da lide.

Importante ressaltar que para realização de perícia médica, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento no local e data indicados, diante da natureza personalíssima do ato, nos termos do art. 474, do CPC, in verbis:

“Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”

Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a intimação da parte sobre a designação de perícia médica, deve ser realizada pessoalmente, por se tratar de ato personalíssimo:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.3. Recurso especial provido.( REsp 1364911/GO , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).

Analisando os autos, observa-se que a parte autora compareceu nos autos justificando o não comparecimento no consultório do perito, requerendo ainda a realização de nova perícia (ID. 14261461).

Nesse diapasão, o Juízo a quo deferiu o pedido (ID. 14261463). Designada nova data para o ato, foi determinada a intimação da parte, no entanto, a intimação não foi realizada de forma pessoal no endereço da parte autora, mas, sim, por intermédio do seu representante processual (advogado), conforme certidão de ID. 14261468.

Em casos tais, a parte não pode ser considerada como intimada, sendo devida a anulação da sentença, conforme se posicionam os tribunais pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO PELO SEGURADO. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DIRECIONADA, EXCLUSIVAMENTE, AO CAUSÍDICO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA CIENTIFICAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO, PARA O QUAL DEVE A PARTE SER INTIMADA PESSOALMENTE. NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REGULAR INSTRUÇÃO. "1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo." (STJ- REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma. Data do julgamento: 01.09.2016) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03000686120178240057 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300068-61.2017.8.24.0057, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 20/05/2021, Quarta Câmara de Direito Público).

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1) No caso concreto, realmente a parte autora não compareceu para realização da perícia no dia designado. Pelo que se constata nos autos, o juízo designou, em 21/02/2019, a perícia judicial, com determinação de intimação dos advogados da parte e, pessoalmente, do autor. Expedida a Carta de Intimação ao demandante, o AR endereçado à residência do autor, somente chegou após a data agendada para a perícia, ou seja, em 22/02/2019, razão pela qual não teria como ter comparecido ao ato. 2) Em que pese a parte autora possa ter tido ciência da data designada para a perícia, eis que possui procurador constituído nos autos, não houve comprovação da intimação pessoal para o seu comparecimento antes da perícia, motivo pelo qual, tal situação, está em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário, constituindo-se, assim, violação ao previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, na medida em que evidenciado o cerceamento de defesa.PROVIDA APELAÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50036307620188210037 URUGUAIANA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 20/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)”.

Portanto, tem-se que a intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame pericial era medida inarredável, assim, no caso, o julgamento prematuro do mérito em tal cenário, causa manifesto cerceamento à ampla defesa.

Vale ressaltar que a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, é matéria de ordem pública, e caracteriza-se como nulidade absoluta, a qual prescinde de alegação pelas partes e jamais preclui, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase processual.

Logo, diante dessas particularidades, a sentença deve ser cassada, retornando os autos à origem, para que seja determinada nova designação de perícia médica, com a intimação pessoal da autora no endereço fornecido na petição inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada nova data de perícia médica, com a intimação pessoal da autora no endereço fornecido na petição inicial.

É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0801719-98.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO RODRIGUES DE LIMA FILHO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

26/07/2024