Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801492-54.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801492-54.2022.8.18.0031

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTANA BATISTA

RECORRIDO: GLEDES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES


RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo  BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR  (Proc. nº 0801492-54.2022.8.18.0031), interposta em face de GLEDES PEREIRA DA SILVA  

Compulsando os autos, constatei que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal na quantia estabelecida pela lei, requisito extrínseco imprescindível para o conhecimento do Apelo. 

No despacho de id. 12067927, determinei a intimação do apelante - BANCO ITAUCARD S.A. -, na pessoa do seu advogado, para a realização do recolhimento do complemento do preparo, sob pena de deserção.  

Passado o prazo de 05 (cinco) dias após intimação para a complementação do preparo, a parte apelante quedou-se inerte (Id 12543256). 

Vieram-me os autos conclusos. 

FUNDAMENTO 

Da inadmissibilidade da apelação 

Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo no valor correto para fins de admissibilidade do apelo. 

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza: 

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos. 

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo no valor correto, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.

Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se. 

              No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:   

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016). 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016). 

  

Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:   

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.   

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente Apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal no seu valor integral. 

  DECIDO 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Apelo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal no seu valor integral.

Publique-se e intimem-se. 

Teresina, data registrada no sistema.  

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801492-54.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801492-54.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

GLEDES PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/07/2024