TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-24.2022.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: OZANDO MARIANO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZANDO MARIANO DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800696-24.2022.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: OZANDO MARIANO DE MOURA - PI19526-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes em parte os embargos, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO dos cálculos do credor, homologando os cálculos realizados pela Secretaria deste Juizado, de modo que prossigo com a execução com base no importe por eles indicado, no caso, R$ 22.793,19 (vinte e dois mil setecentos e noventa e três reais e dezenove centavos).
A parte executada interpôs recurso inominado alegando que há excesso de execução, devendo, portanto, ser acolhido o presente recurso inominado para determinar a liberação do valor excedente pago a título de garantia do juízo, nos termos da fundamentação supra; e por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executado opôs embargos à execução aduzindo excesso na execução, ocorre que, o juízo a quo determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial realizar o cálculo a fim de apurar o citado excesso. Retornado os autos com cálculo judicial, o juízo a quo verificou a ocorrência de excesso em valor inferior ao aduzido pela parte executada, homologando os cálculos judiciais.
Ressalta-se que os cálculos da contadoria judicial gozam de fé pública, portanto, a sentença agiu acertadamente, reconhecendo os valores excessivos com base no citado cálculo. Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. 4. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 00040678620134058500 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/01/2015) (grifo nosso).
Ademais, quanto a alegação de nulidade de intimação, tenho que não merece prosperar, eis que, a homologação dos cálculos judiciais não dependem de concordância das partes, conforme entendimento retro mencionado por meio do julgado citado.
Portanto, tenho que não merece prosperar a alegação de excesso de execução, razão pela qual a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Arcará a parte recorrente/embargante com o ônus de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da execução devidamente atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800696-24.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuFRANCISCO PEREIRA DE MELO
Publicação13/08/2024