TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800144-26.2020.8.18.0013
RECORRENTE: RENAN PAIVA NUNES, ALICIA MAURA ALVES DE CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO
RECORRIDO: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DISTRATO, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DISTRATO. CONTRATO COM VALOR ACIMA DO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. DISTRATO QUE SE DISCUTE. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3, I DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual aduzem os Requerentes que realizaram um contrato de promessa de compra e venda com a Empresa requerida e realizam o pagamento de R$ 30.192,14 (trinta mil e cento e noventa e dois reais e quatorze centavos). Que, entretanto, por não ter sido aprovado o financiamento pela Caixa Econômica Federal, os Requerentes se viram obrigados a desistir do negócio. Ocorre que a empresa impôs a retenção de mais de 60% (sessenta por cento) do valor a título de multa. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Diante de tudo que foi mencionado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: I - Condenar a Requerida a restituir à requerente a importância de R$ 27.172,93 (vinte e sete mil cento e setenta e dois reais e noventa e três centavos), já descontados os 10% que deverão ser retidos pela parte ré, valor este a ser corrigido pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação. II. Julgo improcedente o pedido contraposto. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial para causa com valor superior a 40 salários-mínimos.
VOTO
Presente os pressupostos, conheço do recurso. Após análise dos documentos que acompanham os presentes autos virtuais, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95. Incompetência absoluta presente. Conhecimento direto da matéria. Extinção sem resolução do mérito que se impõe. Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. A ação em apreço intenta a restituição de valores pagos em decorrência de contrato firmado entre as partes e, por consequência, o retorno ao status quo ante ou rescisão contratual. Repise-se: a despeito de não expressar o pleito de rescisão na peça inaugural, tal é decorrência lógica do pedido de restituição, notadamente porquanto se embasa em tentativa de cancelamento de negócio. Com efeito, considerando as alegações prefaciais sobre a existência de contrato particular de compra e venda de imóvel no valor total de R$ 274.500,00, buscando-se a devolução de valores adiantados pela parte autora. A ação tem como objeto da devolução de quantias pagas (reembolso) e como pressuposto lógico jurídico a rescisão do contrato. Assim, tem-se que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. Ora, os valores apontados são mais que suficientes para ultrapassar a alçada dos juizados, superando-a com longa margem. Esclareça-se que nada obstante a parte autora tenha informado que já houve a tentativa de distrato, tal circunstância não se revelou documentalmente nos autos. Em verdade, percebe-se tão somente documento de comunicação aos réus do interesse em desistir do negócio, do que se extrai não ter havido efetiva e formalmente a rescisão contratual. Em se tratando de Juizado Especial, o valor da causa somente será aquele atribuído pela parte se corresponder à expressão pecuniária do pedido. Isto porque a Lei 9.099/95, o exige para fixar um dos principais aportes de sua competência, disciplinado ainda no art. 3º, I e § 1º, II ao estabelecer a competência específica e no art. 14, § 1º, III, ao dispor sobre os requisitos do pedido inicial, além das delimitações contidas nos arts. 3º, § 3º e art. 15 da mencionada Lei. O Código de Processo Civil, por sua vez, indica a que corresponde o valor da causa em algumas hipóteses, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Com efeito, in casu, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, o que notadamente acarreta a necessidade de extinção do processo sem resolução meritória em face da incompetência absoluta evidenciada. Neste sentido (grifo nosso): VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2. Previsão legal tanto do CPC /73 (art. 259, V), como do CPC /2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.( § 3º do art. 292 do CPC/2015 ). 4. Legalidade do ato judicial atacado. 5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 56678 RJ 2018/0034864-0 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 11/05/2018). RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95 e art. 292 , II , do CPC , em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4. A sentença não merece reparo. Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material. Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 07497317420188070016 DF 0749731-74.2018.8.07.0016 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 22/08/2019). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. VALOR DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, requerendo a devolução das arras confirmatórias no valor de R$ 20.000,00. 1.1. O juízo sentenciante extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito. 2. Irreparável a sentença. A demanda versa sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 350.000,00 (págs. 16/19 .pdf), devendo este importe corresponder ao valor da causa, nos termos do artigo 292 , inciso II, do CPC . Desse modo, escorreito o reconhecimento da incompetência deste juizado para julgar a presente demanda, tendo em vista que o valor do pacto que supera o limite de alçada dos juizados especiais. Precedente: (Acórdão n.943512, 07011437420158070005, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. TJ-DF - 07081886220168070016 0708188-62.2016.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 16/02/2017. Em face do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, dou provimento ao recurso, reconheço a incompetência absoluta em razão do valor da causa e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos arts. 3º, I e 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800144-26.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRENAN PAIVA NUNES
RéuJARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
Publicação22/08/2024