PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000167-11.2019.8.18.0087
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI
Apelante: FRANCISCO RODRIGUES MATOS
Defensor Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
2. A parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
3. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO RODRIGUES MATOS, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 28/04/2019, por volta das 11:00 horas, na Localidade Lagoa Dantas, zona rural de Campinas do Piauí, ter agredido fisicamente a vítima Márcia Gabriela de Moura, com golpes de punho fechado, na cabeça e na boca da ofendida.
Consta da denúncia:
“(...) Consta nos autos de inquérito policial que no dia 28/04/2019, por volta das 11h00min, na Localidade Lagoa Dantas, zona rural de Campinas do Piauí, FRANCISCO RODRIGUES MATOS ofendeu a integridade física da vítima MARCIA GABRIELA DE MOURA, sua companheira. A vítima convivia em união estável há uma no e cinco meses com o agressor. No dia dos fatos, FRANCISCO e MARCIA GABRIELA estavam em casa quando iniciaram uma discussão, ocasião em que o denunciado começou a agredir fisicamente a vítima, enforcando e dando golpes com o punho fechado n a c a b e ç a e n a b o c a d e s t a . Na sequência, FRANCISCO dirigiu-se à cozinha da residência e pegou uma faca, oportunidade em que a vítima correu e se trancou em um quarto. Naquele momento, familiares de FRANCISCO chegaram ao local e MARCIA GABRIELA gritou pedindo ajuda. O irmão Guilherme Rodrigues Neto, a tia “Dona Ana” e as primas Vera Lúcia Rodrigues Barbosa e Luzia Rodrigues da Silva (do denunciado) visualizaram a vítima coberta de sangue e levaram esta p a r a u m a c a s a v i z i n h a . Cumpre ressaltar que, por causa das lesões, a vítima chegou a desmaiar por duas vezes, o que foi presenciado pelas testemunhas.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da sentença, requerendo a exclusão da condenação em custas processuais, eis que o acusado é assistido pela Defensoria Pública.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, aduzindo ser forçoso reconhecer a hipossuficiência financeira do recorrente e a consequente isenção do pagamento de custas processuais por parte do Apelante.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal, interposto por Francisco Rodrigues Matos, devendo a sentença a quo ser mantida, em todos os seus termos.
Revisão dispensável (Art. 355 do RITJPI).
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a reforma da sentença, requerendo a exclusão da condenação em custas processuais, eis que o acusado é assistido pela Defensoria Pública.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 211 DO STJ.
I - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial que, por sua vez, foi interposto contra acórdão responsável por manter a sentença que julgou extinto, sem resolução meritória, o mandado de segurança impetrado com o intuito de suspender a tramitação de execução fiscal até o julgamento final da ação declaratória destinada a discutir a exigibilidade do crédito tributário executado.
II - Foi impetrado mandado de segurança com o intuito de tutelar alegado direito líquido e certo da parte impetrante, objeto de suposta violação causada por ato judicial omissivo, consistente na conduta, atribuída ao Juízo da execução, de deixar de suspender a tramitação da execução fiscal até o julgamento final da ação declaratória em que se discute a exigibilidade do crédito tributário executado. A análise dos autos revela que, na hipótese em tela, não é verificada a prolação de decisão judicial manifestamente ilegal nem teratológica, contra a qual não cabe recurso jurídico próprio, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pela via do mandado de segurança, uma vez que o pedido de sobrestamento do pleito executório sequer foi adequadamente formulado nos autos da execução fiscal.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, porquanto apenas a exigibilidade delas permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse. Precedentes: REsp n. 1.545.053/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 22/9/2017; e AgInt no AREsp n. 1.577.068/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020.
IV - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ.
V - Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.506.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 12/07/2024
0000167-11.2019.8.18.0087
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO RODRIGUES MATOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2024