TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763739-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEUNER ALVES
Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS AGRÁRIAS. SÚMULA N.º 298, DO STJ. COMPROVADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO. COMPROVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MCR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS REFERIDAS CÉDULAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há muito prevalece o fato de que a exordial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte, dada a adoção da Teoria da Asserção pelo Direito Brasileiro, nos termos do que já decidiu o STJ. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Agravado.
2. O Enunciado n.º 29, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), entende ser agravável o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela provisória, ou, ainda, condiciona sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
3. A irresignação da parte Autora, ora Agravante, diz respeito a negativa em alongar dívidas agrárias contraídas com a Instituição Ré, especificamente as Cédulas de Crédito Rural de n.º 40/00885-1, 024.810.435 e 40/00842-8.
4. “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Inteligência extraída da Súmula n.º 298, do STJ.
5. Todavia, o alongamento da dívida não acontece de forma automática, cabendo a quem pleiteia comprovar o pedido administrativo perante a instituição financeira, além do preenchimento dos requisitos do MCR (Manual de Crédito Rural).
6. Atento, portanto, ao contexto factual, bem como a matéria que regulamenta a concessão de crédito rural, entendo ser possível, no presente caso, o alongamento da dívida.
7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para suspender a cobrança das Cédulas de Crédito Rural de n.º 40/00842-8, n.º 40/00885-1 e n.º 024.810.435, emitidas pelo Banco do Brasil, até que decida acerca da extensão do pagamento pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEUNER ALVES, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Alongamento de Cédulas de Crédito Rural c/c Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que decidiu, ipsis litteris:
“No que concerne ao pedido de tutela de urgência, esta pode ser concedida em qualquer fase do processo, podendo ser apreciada pelo juiz antes ou depois da citação do réu. Contudo, caso entenda necessário o exercício do contraditório pela parte contrária, para a formação de sua convicção, deve-se postergar a análise do pedido para momento posterior.
Assim, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação dos Requeridos, posto que se faz necessário o crivo do contraditório” (id n.º 49509694 | Processo Originário n.º 0855433-43.2023.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) trata-se de produtor rural; ii) enxergou no Banco do Brasil, ora Agravado, um parceiro para a tomada de crédito e a manutenção da sua produção, tendo contraído três cédulas de crédito visando o plantio e a colheita; iii) utilizou os fundos para o plantio e a colheita das safas de 2022/2023; iv) contudo, em agosto de 2023, a propriedade do Agravante foi atingida por um incêndio de grandes proporções, que queimou cerca de 400ha de terra produtiva; v) em razão do fato acima, buscou novamente o Agravado para tentar alongar as dívidas agrárias, recebendo resposta negativa da referida Instituição Ré; vi) em razão do exposto, buscou o Poder Judiciário para suspender a exigibilidade das dívidas, de forma cautelar, até que se decida sobre a possibilidade de concessão do alongamento pleiteado.
Pelas razões expostas, o Agravante requereu a suspensão a cobrança das Cédulas de Crédito Rural de n.º 40/00842-8, n.º 40/00885-1 e n.º 024.810.435, emitidas pelo Banco do Brasil, ora Agravado.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravante, nos termos expostos em id n.º 14452755.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Agravado, impugnou, em síntese, que: i) prelimininarmente, há ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo da demanda, sendo tal responsabilidade atribuída ao Banco Central do Brasil; ii) não sendo admissível a revisão de ditos títulos de crédito, instrumentalizados por meio de cédulas, o recurso deve ser julgado improcedente; iii) a cédula rural pignoratícia e hipotecária apresentada deverá ser imediatamente excluída de qualquer prorrogação, eis que inexiste caso fortuito ou força maior para o seu pagamento, porquanto não sujeita à falsa argumentação de crise; iv) não bastasse a ausência de comprovação da incapacidade de pagamento, observe-se que o mutuário não apresentou junto ao Banco Réu pedido administrativo de prorrogação da operação no prazo previsto nas resoluções em comento, fato que, por si só, constitui óbice ao alongamento pleiteado; v) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a ilegitimidade passiva ad causam; ii) a manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.
II. PRELIMINARMENTE, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Preliminarmente, a Instituição Ré, ora Agravada, alega que “não é o Banco do Brasil S.A. parte legítima para discutir acerca da legalidade e/ou ilegalidade e os critérios de aplicação das referidas normas” (id n.º 15134299, p. 03), pois, segundo defende, “cabe ao Banco do Brasil S.A., como é de fácil percepção, cumprir os normativos do Banco Central do Brasil. Assim, qualquer arguição acerca de seus critérios, como no caso presente, deve ser dirigida contra o Banco Central do Brasil” (id n.º 15134299, p. 04).
Há muito prevalece o fato de que a exordial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte, dada a adoção da Teoria da Asserção pelo Direito Brasileiro, nos termos do que já decidiu o STJ, in verbis:
“A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.”
(STJ – REsp: 753512 RJ 2005/0085707-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2010)
In casu, a parte Agravante contraiu três cédulas de crédito junto à Instituição Ré, e, neste momento processual, discute-se acerca da viabilidade de suspender, ou não, a cobrança.
Logo, neste juízo de cognição sumária, resta demonstrada a relação de direito material existente entre as partes, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Agravado.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão do Juízo a quo que deixou para apreciar a tutela de urgência após a instauração do contraditório, por entender que seria necessário para formação de sua convicção.
Nesse diapasão, o Enunciado n.º 29, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), entende ser agravável o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela provisória, ou, ainda, condiciona sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
Noutro giro, a irresignação da parte Autora, ora Agravante, diz respeito a negativa em alongar dívidas agrárias contraídas com a Instituição Ré, especificamente as Cédulas de Crédito Rural de n.º 40/00885-1, 024.810.435 e 40/00842-8.
Segundo sustentou, “em agosto de 2023, justamente 3 meses antes do vencimento das referidas cédulas rurais, a propriedade do requerente foi atingida por um incêndio de grandes proporções, que queimou cerca de 400ha de terra produtiva, conforme relatórios agrários e relatórios fotográficos em anexo” (id n.º 14293939, p. 04).
A respeito do tema, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto ao direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida, na hipótese de crédito rural, quando preenchidos os requisitos da Lei n.º 9.138/95.
Sendo, portanto, a previsão da Súmula n.º 298, da Colenda Corte: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Outrossim, nos termos expostos, também, na decisão monocrática, o alongamento da dívida não acontece de forma automática, cabendo a quem pleiteia comprovar o pedido administrativo perante a instituição financeira, além do preenchimento dos requisitos do MCR (Manual de Crédito Rural).
Acerca do pedido administrativo, entendo que a parte Autora desincumbiu-se de comprovar o ônus, pois, conforme sustentou, ao buscar o gerente de sua agência, foi informado de que seria possível alongar ou renegociar a dívida, porém, próximo dos vencimentos das obrigações, teve negada a referida solicitação, o que é possível se verificar por meio da notificação extrajudicial id n.º 14293940, em que o Banco Réu alerta sobre o não pagamento das parcelas. Verifico, ainda, que, em outra instituição financeira, a parte Autora obteve o benefício do alongamento da dívida (id n.º 14414757).
Noutro giro, o Manual de Crédito Rural estabelece que, dentre outras hipóteses, é possível a prorrogação de dívida na hipótese de situação imprevista que dificulte ao devedor o cumprimento do contrato (https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo):
4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º).
Friso, por oportuno, que o teor do art. 11, da Lei n.º 8.929/94, citado pelo Banco Réu em sede de contrarrazões, fora revogado pela Lei n.º 14.112, de 2020, passando a vigorar nos seguintes moldes, in verbis:
Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.
Art. 11. Nao se sujeitarao aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Ademais, as “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”, estabelecidas como requisito no MCR, restaram, também, comprovadas pela parte Agravante, pois a propriedade do Autor fora atingida por incêndio de grandes proporções, conforme laudo fotográfico (id n.º 48830121), laudo de perdas e danos (id n.º 48830120) e boletim de ocorrência (id n.º 48830119), colacionados no processo n.º 0855433-43.2023.8.18.0140. Estando, então, presente o fumus boni iuris.
Menciona-se, ainda, que a atividade agrícola foi o que motivou a busca pelo crédito rural em diversas instituições financeiras pelo agravante. Logo, o impacto causado em sua colheita é, decerto, relevante.
Ademais, como afirma a exordial, os vencimentos da dívida alcançam a monta de R$3.829.888,25 (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Assim, está em risco a solvência do Agravante, o que evidencia, portanto, a presença do periculum in mora.
Atento, portanto, ao contexto factual, bem como a matéria que regulamenta a concessão de crédito rural, entendo ser possível, no presente caso, o alongamento da dívida.
Dessa forma, concedo a tutela recursal pleiteada, para que se suspenda a cobrança das Cédulas de Crédito Rural de n.º 40/00842-8, n.º 40/00885-1 e n.º 024.810.435, emitidas pelo Banco do Brasil, até que decida acerca da extensão do pagamento pelo Juízo de primeiro grau.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
IV. DECISÃO
Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para suspender a cobrança das Cédulas de Crédito Rural de n.º 40/00842-8, n.º 40/00885-1 e n.º 024.810.435, emitidas pelo Banco do Brasil, até que decida acerca da extensão do pagamento pelo Juízo de primeiro grau
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0763739-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorCLEUNER ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/07/2024