Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000509-23.2017.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. MÉDIA ARITMÉTICA DOS CRÉDITOS DE ENERGIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que a concessionária de energia elétrica seja condenada em honorários advocatícios. 2. Recurso da parte autora não provido e recurso da parte ré provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000509-23.2017.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000509-23.2017.8.18.0077

APELANTE: LUCIANA BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRA LEAL DA SILVA, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. MÉDIA ARITMÉTICA DOS CRÉDITOS DE ENERGIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que a  concessionária de energia elétrica seja condenada em honorários advocatícios. 2.  Recurso da parte autora não provido e recurso da parte ré provido.



RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por LUCIANA BORGES DA SILVA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.


Na sentença recorrida (ID 15130962), o juízo de origem acolheu o pedido para: desconstituir parcialmente a cobrança formulada pela concessionária Equatorial Piauí; condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; e condenar a reconvinda Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A a indenizar à reconvinte pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em seu recurso (ID 15130973), LUCIANA BORGES DA SILVA alegou que a apelada deve arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, pois ingressou indevidamente com Ação Monitória. Requereu, ao fim, a reforma da sentença, para que seja a apelada condenada em 100% (cem por cento) da sucumbência.


Já a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em suas razões, requereu a reforma da sentença, para que seja declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial;  que a apelada seja condenada em sucumbência no total de 100% (cem por cento) da causa; e que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

   

Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID 15130974 e 15130980), ratificando as alegações apresentadas em suas razões.


Os recursos foram recebidos no efeito suspensivo, conforme Decisão de ID 15664205.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.


VOTO

 


1. Sucumbência Recíproca e honorários advocatícios 


Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231).


Em caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determina que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”


Compulsando os autos, verifica-se que a Sra LUCIANA BORGES DA SILVA sucumbiu em parte mínima, uma vez que somente foi constituído em favor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A o título executivo judicial, consistente no valor devido pela requerida Luciana Borges da Silva à concessionária.


Assim, como os pleitos formulados na exordial não foram acolhidos em quase sua totalidade, verifica-se que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A restou vencida, cabendo apenas a ela o pagamento dos honorários advocatícios.


Desse modo, merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A seja condenada em honorários advocatícios.


2. Da Monitória


Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte ré/apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas da Unidade de Consumo nº 1339693-5, no período compreendido entre 03/2015 a 12/2015; 03/2016 a 03/2017.


Destaca-se que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).


No caso dos autos, a análise das faturas permitiu ao r. juízo de origem extrair um padrão de consumo da unidade, sob titularidade da apelada, concluindo que nos meses subsequentes a fevereiro de 2015 o consumo sofreu considerável incremento. 


Desse modo, declarou a ilegitimidade das cobranças, nos moldes do apresentado na inicial.


No âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados com altas taxas de juros. A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:


Art. 702. [...]

§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a recorrente logrou demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito.



Sendo assim, a requerida se desincumbiu de seu ônus legal no tocante à impugnação específica da cobrança, de modo que não incorreu em erro a decisão que calculou o valor devido a partir da utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia, comprados nos últimos 12 meses de medição regular, imediatamente anteriores ao período alegado. Diante das razões explanadas, não merece reforma a sentença de origem.


3. Dos danos morais


A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano.


Entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo de origem.


Isso posto, conhece-se do recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento; ao passo em que, impõe-se o conhecimento do recurso interposto por LUCIANA BORGES DA SILVA, para, no mérito, dar-lhe provimento condenando a Equatorial Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 


Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do Art. 85 do CPC.


É o voto.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento; ao passo em que, impõe-se o conhecimento do recurso interposto por LUCIANA BORGES DA SILVA, para, no mérito, dar-lhe provimento condenando a Equatorial Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do Art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator

 

Detalhes

Processo

0000509-23.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUCIANA BORGES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024