
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0761135-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: NORDESTE BIJUS LTDA - ME, MARCELO CORDEIRO DIAS, MARCONI CORDEIRO DIAS, KAOMA DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO Nº 743 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso está em contrariedade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as astreintes somente poderão ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Tema Repetitivo nº 743). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o Art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORDESTE BIJUS LTDA – ME e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Cumprimento Provisório promovido pelos agravantes em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de execução provisória de astreintes.
Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 9528702, onde defendem a possibilidade de bloqueio dos valores executados, cujo levantamento poderá ser autorizado após o trânsito em julgado. Nesses termos, pleiteiam a reforma da decisão recorrida.
É o que basta relatar.
No presente recurso, discute-se a possibilidade de execução provisória das astreintes fixadas em decisão interlocutória.
Pois bem. Registre-se que a questão foi apreciada pelo juízo singular à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 743, segundo o qual:
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Nesse caso, sendo precisamente esse o entendimento encampado pela decisão recorrida, impõe-se reconhecer que o recurso sob exame está em contrariedade com a consolidada jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria, pois almeja a execução provisória de multa antes de sua confirmação por sentença de mérito.
Importa destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a hipótese do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do diploma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Dito isso, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 20 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0761135-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorNORDESTE BIJUS LTDA - ME
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação20/06/2024