TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800440-12.2022.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA BRANDAO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO ABRANGE O DA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE. JUIZADO ESPECIAL DIVERSO. SENTENÇA QUE DECRETOU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente, Sra. MARIA BRANDAO DOS SANTOS SOUSA, ante a sentença id 42246667 que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por entender que não é de competência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal Teresina Leste 2, anexo II, o julgamento da demanda por concluir que a parte autora reside no bairro Santa Isabel, da Cidade de Teresina/PI.
A recorrente/autora pretende com o recurso inominado que seja declarada a competência do juizado no qual foi proposta a demanda. Requer ainda seja julgado o mérito da demanda com total procedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos observa-se que o endereço da parte autora/recorrente está localizado no Bairro Santa Isabel, nesta capital. A referida localidade não está inserida dentro dos limites territoriais de competência do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV (Anexo II ICF, ao tempo do ajuizamento da ação).
Importante esclarecer que a competência territorial dos juizados especiais encontra-se disciplinada através da RESOLUÇÃO 33/2008, exarada pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, tratando-se, pois, de matéria de interesse da administração da justiça objetivando a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
Dessa forma, eventual escolha de foro realizada pela requerente, ao seu exclusivo critério, constitui violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que a recorrente não possui domicílio na área de jurisdição Juizado Especial em questão.
Com essas considerações, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800440-12.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA BRANDAO DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2024