TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800824-37.2023.8.18.0132
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. FURTO EM ESTACIONAMENTO privativo RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO QUE DISPONIBILIZA ESTACIONAMENTO AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS limitados ao efetivamente comprovado. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO exorbitante. Redução em obediência aos princípios da Proporcionalidade E Razoabilidade. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800824-37.2023.8.18.0132
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO em que a parte autora alega que teve o veículo furtado enquanto fazia compras no estabelecimento da empresa ré, requer a condenação por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) CONDENAR a parte requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO PÃO DE AÇÚCAR) ao pagamento de indenização a título de danos materiais ao autor ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, no valor de R$ 24.599,11 (vinte e quatro mil e quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos), com incidente de juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR o requerido COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO PÃO DE AÇÚCAR) ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).
Recurso interposto pela parte requerida, no qual aduz em síntese: não comprovação da ocorrência dos fatos; ausência do dever de indenizar; ausência de prestação de serviço defeituoso; ausência de provas da ocorrência do furto; ausência de provas de grave abalo aos direitos da personalidade; princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria versa sobre relação de consumo e, como tal, deve ser examinada sob o princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece a prescindibilidade da prova de culpa.
É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se como sanção o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal.
Ademais, estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos e furtos contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
Assim, o furto ocorrido em estacionamento privativo constitui falha na prestação do serviço, sendo de responsabilidade da requerida em reparar os danos sofridos pela parte autora.
No concerne ao dano material, analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus quanto ao NOTEBOOK DELL, eis que, inexiste nota fiscal que ateste a propriedade do referido bem. Desta forma, deve ser excluído da condenação o montante de R$ 6.399,00 (Seis mil trezentos e noventa e nove reais).
Quanto aos danos morais, entendo que a situação extrapola os meros dissabores cotidiano, configurando o dever de indenizar. Para a fixação do dano, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para: excluir da condenação de danos materiais o montante de R$ 6.399,00 (Seis mil trezentos e noventa e nove reais) referente ao aparelho Notebook Dell, nos termos da fundamentação exposta; e para reduzir a condenação de indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800824-37.2023.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
RéuALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
Publicação06/08/2024