TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807784-82.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Considerando que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício do consentimento por parte do autor, tampouco do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMUNDO QUEIROZ DA CRUZ, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida (ID 14928617), o juízo de origem julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, determinou a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o recorrente interpôs a presente Apelação (ID 14928619), requerendo a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido, a condenação do banco apelado à repetição do indébito, em dobro, bem como à reparação pelos danos morais sofridos, e o arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Em contrarrazões (ID 14928623), o apelado alegou a regularidade da contratação, e que houve a liberação dos valores na conta bancária do apelante, razão pela qual não há dano material ou moral a ser restituído. Em face disso, requereu o não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença.
Além disso, pleiteou a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da causa.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 15264274.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Importa destacar, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato de n.º 646327414, junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pelo banco recorrido (ID 14928494), e que este se encontra devidamente assinado pelo recorrente. Ademais, consta nos autos que a assinatura constante no instrumento contratual foi eletrônica, conforme documento de ID 14928498.
Assim, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprovou a existência da referida contratação através de Contrato de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (ID 14928494), assinado pelo apelante, acompanhado de documento pessoal.
Acrescente-se a isso a inexistência de provas que embasem a alegação de ocorrência de vício do consentimento, pois não há elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante.
Partindo do exposto, resta evidenciado, por prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada pela transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Nesse sentido, tem-se a elucidativa jurisprudência desse Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).
Portanto, considerando que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0807784-82.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/08/2024