TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841637-82.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.
Na sentença, o juízo a quo declarou incompetência e deixou de remeter os autos ao juízo competente, tendo em vista a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento o CDC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão apelada, declarando-se a competência da comarca de Teresina, e o regular prosseguimento do feito nessa comarca, sob o argumento de que o banco demandado possui filial nesta capital.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 14796906) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Apelação contra decisão de incompetência, na qual o juízo DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a AÇÃO ORDINÁRIA e deixou de remeter os autos ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC.
A parte apelante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC/15, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu. E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 + art. 75, IV, do CCB).
É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão porque cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza. Vejamos:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens
móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer
deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado
onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]”
“Art. 53. É competente o foro:
[…]
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
[...]
Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as
seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
[...]
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Portanto, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Esse é o entendimento de outros Tribunais Estaduais:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2. Quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I. Precedentes do STJ. 3. Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza. Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual. Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).
Logo, domiciliada a parte autora/apelante em autor é domiciliado no município de Elizeu Martins-PI; tendo o réu/apelado sede em São Paulo, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima à autora, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem.
Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará a apelante a um deslocamento desnecessário à capital.
3 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porquanto tempestiva, negando-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta, porquanto tempestiva, negando-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0841637-82.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/08/2024