TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829273-49.2021.8.18.0140
APELANTE: DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DATA DE REFERÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do CPC.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., contra acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento.
Nos embargos de declaração (11418878), o banco/embargante, alega, em suma, omissão do acórdão quanto ao índice de atualização da condenação e datas de referência, bem como erro material sobre os honorários, alegando que o percentual deve incindir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Devidamente intimado, o embargante deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
Consoante relatado, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao índice de atualização da condenação dos danos morais, bem como a data de referência e, ainda, aponta erro material acerca da condenação dos honorários.
Quanto a condenação por danos morais, de fato, tem razão o embargante, isso porque o acórdão assim dispõe: “b) A condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais).”
Assim, verifico que há a necessidade de se apontar o índice de atualização e a data de referência, cujo entendimento é de que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento do recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
De igual modo, assiste razão ao banco/embargante, vez que a condenação dos honorários devem ser arbitrados, no caso em questão, sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, verifico que há necessidade de acolhimento dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão apontada no acórdão, bem como o erro material, para:
a) A condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);
b) Que seja o recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0829273-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/08/2024