Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829273-49.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DATA DE REFERÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829273-49.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829273-49.2021.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DATA DE REFERÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do CPC.

2. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., contra acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento.

Nos embargos de declaração (11418878), o banco/embargante, alega, em suma, omissão do acórdão quanto ao índice de atualização da condenação e datas de referência, bem como erro material sobre os honorários, alegando que o percentual deve incindir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Devidamente intimado, o embargante deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

VOTO


Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.

Consoante relatado, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao índice de atualização da condenação dos danos morais, bem como a data de referência e, ainda, aponta erro material acerca da condenação dos honorários.

Quanto a condenação por danos morais, de fato, tem razão o embargante, isso porque o acórdão assim dispõe: “b) A condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais).”

Assim, verifico que há a necessidade de se apontar o índice de atualização e a data de referência, cujo entendimento é de que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento do recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

De igual modo, assiste razão ao banco/embargante, vez que a condenação dos honorários devem ser arbitrados, no caso em questão, sobre o valor da condenação.

Nesse sentido, verifico que há necessidade de acolhimento dos embargos de declaração.


DISPOSITIVO

Isso posto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão apontada no acórdão, bem como o erro material, para:

a) A condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) Que seja o recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0829273-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2024