TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000313-20.2017.8.18.0088
RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. PAGAMENTO POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000313-20.2017.8.18.0088
RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da requerida, ora recorrida, para excluir o nome do requerente do SPC e SERASA, declaração de inexistência do débito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“ (...) A autora, em síntese, alega que o réu inseriu seu nome no cadastro de restrição de créditos, em virtude dos débitos nas quantias de R$19,66(dezenove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 27,43(VINTE E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), todavia alega que efetuou o pagamento do débito em questão.
Ocorre, no entanto, que a conduta da parte requerida, ocorreu na sua estrita legalidade. A conduta do réu consistiu, unicamente, em incluir o nome do requerido no cadastro de inadimplência, considerando a falta de pagamento das faturas. Ademais, a parte requerida, comprovou suas alegações ao afirmar que o autor efetuou o pagamento após, mais de três anos do vencimento da dívida, comprovando assim a legalidade da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplência.
Diante dessas circunstâncias, concluo que a atuação do réu não configurou ilegalidade. A falta de pagamento do débito e a sua consequente negativa de crédito configura exercício regular de direito, não representando falha na prestação do serviço. Assim, a conduta do fornecedor é lícita e não dá ensejo à reparação civil, razão pelo qual a demanda deverá ser julgada improcedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.(...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a existência do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0000313-20.2017.8.18.0088
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO PEDRO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024